terça-feira, 31 de maio de 2011

ESTADO DE ALAGOAS - TRADIÇÃO E CULTURA

Apresentamos aos caros leitores um pouco da nossa história e Tradição cultural

Os dois primeiros presidentes da República do Brasil  eram alagoanos: Marechal Deodoro da Fonseca, nasceu na velha cidade de Alagoas, antiga capital (Atual município de Marechal Deodoro) Ele ainda é lembrado. A casa em que nasceu virou museu.  Marechal Floriano Peixoto, foi o segundo presidente do Brasil, , nasceu em Ipioca, distrito de Maceió.. Infelizmente no local onde nasceu existe apenas uma placa, indicando a existência de sua casa. A preservação do patrimônio foi relegada.

 Em Alagoas surgiram importantes movimentos culturais, além de ser terra natal de famosos escritores, artistas e intelectuais diversos. Maceió, Penedo e Viçosa, sempre foram destaque no cenário da cultura brasileira.
Na literatura, os primeiros autores, são originários das Ordens Religiosas. O primeiro deles, foi o Frei João de Santa Ângela, natural da velha Alagoas (atual Marechal Deodoro). É dele a autoria do livro, publicado em português e latim: Oração Fúnebre do Rei Dom João V.
Dr. João da Rocha Pita, foi primeiro alagoano a conquistar o título de Doutor. O apogeu cultural propriamente dito, surgiu somente no século XIX, através de alagoanos ilustres como Manoel Joaquim Fernandes de Barros (poeta e cientista); Ignácio Passos Júnior (poeta); Francisco Ignácio de Carvalho Moreira (Barão de Penedo e diplomata); Melo Moraes (cientista e historiador; Ladislau Neto (naturalista e literato), Aureliano Cândido Tavares Bastos (escritor e político), Cansanção de Sinimbu (intelectual e político). O primeiro romance de costumes que foi publicado em Alagoas, foi A Filha do Barão, de Pedro Nolasco Maciel.
A fundação da Academia Alagoana de Letras, em 1919, foi o marco que assinalou  a fase literária alagoana. A Semana de Arte Moderna de São Paulo, também repercutiu por aqui. e vários nomes se destacaram. Além de Graciliano Ramos e Jorge de Lima, Aurélio Buarque de Hollanda e Pontes de Miranda, o mundo literário alagoano presenteou o Brasil com nomes como: Guimarães Passos, Povina Cavalcante, Waldemar Cavalcante, Jayme de Altavila, Craveiro Costa, Thomás Espíndola, Ivan Fernandes Lima, Manoel Diegues Júnior, Félix Lima Júnior, Breno Accioly, Otávio Brandão, Carlos Moliterno, Nise da Silveira e Ledo Ivo (que é imortal da Academia Brasileira de Letras).
Manoel Teixeira da Rocha, de São Miguel dos Campos foi o primeiro pintor verdadeiramente profissional, nascido em Alagoas, Estudou pintura no Rio de Janeiro e Paris. Outro famoso, que brilhou no Brasil e na Europa, foi Rosalvo Ribeiro, nascido na velha cidade de Alagoas (Marechal Deodoro).
O escritor Graciliano Ramos, que iniciou seus estudos em Viçosa, que na época, já se constituia em importante centro cultural. Lá, escreveu seu primeiro trabalho literário num jornal que fundou com seu primo, o também intelectual Cícero Vasconcelos É também de Viçosa, os conhecidos Teotônio Brandão Vilela e seu irmãos Dom Avelar Brandão Vilela (Cardeal e Arcebispo Primaz do Brasil), José Aloisio Brandão Vilela.Théo Brandão, um dos maiores folcloristas do Brasil; Foi em Viçosa, cidade da zona da Mata, que surgiu a famosa Escola de Viçosa, com um grupo de intelectuais, que fez história nas décadas de 1920 e 1930.
Jorge de Lima oriundo de  União dos Palmares, é outro famoso homem das letras, m orgulho para Alagoas. Notabilizado com “O Acendedor de Lampiões”. Viveu em Maceió e no Rio de Janeiro. Foi médico e intelectual e reconhecido mundialmente como um dos três maiores escritores de língua portuguesa, ao lado de Luiz de Camões e Fernando Pessoa.
Artur Ramos, médico, antropólogo e escritor, nasceu na cidade do Pilar, famoso alagoano que brilhou na literatura brasileira e chegou a ser diretor da Unesco, em Paris: .
Passo de Camaragibe, presenteou o Brasil com o mestre Aurélio Buarque de Holanda, famoso com seu dicionário de língua portuguesa. O jurista Pontes de Miranda, respeitado e conhecido no mundo jurídico, é outro alagoano de destaque, que descende de senhores de engenho daquela região, assim como Guedes de Miranda.
Paulo Gracindo, ator de cinema, teatro e televisão nasceu no Rio de Janeiro, mas com menos de um ano, a família retornou à Maceió, onde ele viveu a infância e a adolescência, na Pajuçara. Jofre Soares, também ator, do cinema e da televisão, é oriundo de Palmeira dos Índios, Hermeto Pascoal, um dos maiores instrumentistas do país, é natural de Lagoa da Canoa, naceu em uma vila pertencente à Arapiraca, Djavan, um dos maiores cantores e compositores brasileiros, é maceioense e o cineasta Cacá Diegues, é alagoano de Maceió.
Conforme divulgação registrada a respeito do folclore alagoano e publicada  no site http://www.guiamaceio.com/?lg=&pg=cultura_folclore, Alagoas é o estado que detém a maior diversidade de manifestações culturais populares, com destaque para os 27 tipos de folguedos e danças populares que são fonte de referência para estudiosos e artistas de todo o país. As baianas, o bumba-meu-boi, a cavalhada, o fandango, o guerreiro, pastoril, quilombo e reisado são os mais conhecidos folguedos que compõem o diversificado folclore alagoano                   
O folclore alagoano é muito rico destacando-se o  Quilombo, originário dos acontecimentos na Serra da Barriga, Na verdade, é uma adaptação alagoana de danças que representam lutas, ora entre brancos e negros, ora índios, ora mouros e cristãos. O Quilombo pode ser representado em qualquer época do ano, mas é mais comum em festividades religiosas: de padroeiras e natalinas. O quilombola mais famoso é Zumbí.
fontes:http://www.asa-al.com.br/curi02.php

domingo, 29 de maio de 2011

MARCHA DA MACONHA

A legalização da maconha sempre foi e será um assunto a causar polêmica entre o publico. Para o desespero da maioria das famílias a legalização da maconha está ganhando adeptos no alto escalão, o que vem a contibuir cada vez mais na opinião daqueles que apreciam o vício e as pessoas que não têm noção dos malefícios causados pelo uso continuado de maconha ou outra droga.

O ex-presidente Fernando Henrique Cardoso deu um pronunciamennto a respeito da legalização da maconha e ao ser questionado a respeito da não legalização da maconha enquanto era presidente,  respondeu que na época não tinha a visão que tem atualmente. Pessoas como Fernando Henrique são formadoras de opinião e em consequência podem influenciar a população a escolher o certo ou o errado.

Enquanto alguns se posicionam a favor da discriminalização da maconha, médicos vêem este assunto com preocupação, uma vez que são eles que tratam os drogados e conhecem profundamente os efeitos e danos causados pelo uso continuado da droga. Além disso o uso da maconha é uma porta para o uso de drogas pesadas.

Não há comparação entre o uso de bebidas alcoolicasm e o uso de maconha. O usuário de bebidas alcóolicas passa vários anos para se tornar alcóolico e dependendo do modo como usa a bebida, nunca se tornará um dependente . Alguns acham que bebem socialmente e que podem parar quando quizerem.A bebida deixa o usuário eufórico, inconveniente, com o passar dos anos, agressivo, O alcóolico morre de cirrose, complicações respiratórias,  mas dificilmente pela mão do traficante.

Não faço apologia ao uso de bebidas alcoolicas, uma vez que centenas de pessoas têm procurado os centros de apoio, como Alcóolicos Anônimos, Alanon e outros órgaos como uma alternativa para tratamento, quandos os níveis de dificuldades dificultam a vida social do indivíduo que busca ajuda para abandonar o vício.

Enquanto isso a luta pela legalização continua, em meio aos conflitos e prisões em decorrência da distribuição de panfletos e outros atos, considerados abusivos.

terça-feira, 24 de maio de 2011

LEI Nº 12.403, DE 4 DE MAIO DE 2011.

Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os arts. 282, 283, 289, 299, 300, 306, 310, 311, 312, 313, 314, 315, 317, 318, 319, 320, 321, 322, 323, 324, 325, 334, 335, 336, 337, 341, 343, 344, 345, 346, 350 e 439 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:

“TÍTULO IX

DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA”

“Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:

I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;

II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.

§ 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.

§ 2o As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

§ 3o Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.

§ 4o No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).

§ 5o O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

§ 6o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).” (NR)

“Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

§ 1o As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.

§ 2o A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.” (NR)

“Art. 289. Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado.

§ 1o Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada.

§ 2o A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções necessárias para averiguar a autenticidade da comunicação.

§ 3o O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida.” (NR)

“Art. 299. A captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por qualquer meio de comunicação, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias para averiguar a autenticidade desta.” (NR)

“Art. 300. As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal.

Parágrafo único. O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a quartel da instituição a que pertencer, onde ficará preso à disposição das autoridades competentes.” (NR)

“Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

§ 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.

§ 2o No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.” (NR)

“Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:

I - relaxar a prisão ilegal; ou

II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou

III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.” (NR)

“Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.” (NR)

“Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).” (NR)

“Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;

III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

IV - (revogado).

Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.” (NR)

“Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.” (NR)

“Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.” (NR)

“CAPÍTULO IV

DA PRISÃO DOMICILIAR”

“Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.” (NR)

“Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

I - maior de 80 (oitenta) anos;

II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.

Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.” (NR)

“CAPÍTULO V

DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES”

“Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;

IX - monitoração eletrônica.

§ 1o (Revogado).

§ 2o (Revogado).

§ 3o (Revogado).

§ 4o A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.” (NR)

“Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.” (NR)

“Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.

I - (revogado)

II - (revogado).” (NR)

“Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.” (NR)

“Art. 323. Não será concedida fiança:

I - nos crimes de racismo;

II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;

III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

IV - (revogado);

V - (revogado).” (NR)

“Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:

I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;

II - em caso de prisão civil ou militar;

III - (revogado);

IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).” (NR)

“Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:

a) (revogada);

b) (revogada);

c) (revogada).

I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;

II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.

§ 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:

I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;

II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou

III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.

§ 2o (Revogado):

I - (revogado);

II - (revogado);

III - (revogado).” (NR)

“Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.” (NR)

“Art. 335. Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.” (NR)

“Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.

Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal).” (NR)

“Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.” (NR)

“Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:

I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;

II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;

III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;

IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;

V - praticar nova infração penal dolosa.” (NR)

“Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.” (NR)

“Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.” (NR)

“Art. 345. No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.” (NR)

“Art. 346. No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.” (NR)

“Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.

Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4o do art. 282 deste Código.” (NR)

“Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.” (NR)

Art. 2o O Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 289-A:

“Art. 289-A. O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade.

§ 1o Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu.

§ 2o Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo.

§ 3o A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou.

§ 4o O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5o da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública.

§ 5o Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do executor ou sobre a identidade do preso, aplica-se o disposto no § 2o do art. 290 deste Código.

§ 6o O Conselho Nacional de Justiça regulamentará o registro do mandado de prisão a que se refere o caput deste artigo.”

Art. 3o Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação oficial.

Art. 4o São revogados o art. 298, o inciso IV do art. 313, os §§ 1o a 3o do art. 319, os incisos I e II do art. 321, os incisos IV e V do art. 323, o inciso III do art. 324, o § 2o e seus incisos I, II e III do art. 325 e os arts. 393 e 595, todos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

Brasília, 4 de maio de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.5.2011
FONTE:: ADEPOL/AL