domingo, 20 de novembro de 2011

MERRY CHRISTMAS WITH VIDEOS OF MICHAEL JACKSON


                           DO YOU KNOW THE ORIGIN AND MEANING OF CHRISTMAS?
We may not know the origin of Christmas, but everyone knows why we celebrate this date. It is a tradition of Christian families celebrate Christmas to commemorate the birth of Jesus Christ. Christmas was not always celebrated on 25 sezembro. In ancient times, Christmas was celebrated in several different dates because they did not know exactly the date of the birth date was not set Jesus. century believed that there is a relationship of this date with the date on which the Romans commemorated the beginning of iverno. From the chronological point of view the importance of Christmas is linked with the history of one year.

                                                Photo by Ali - Shopping Patio Maceió-AL

The Christmas celebrations lasted for 12 days, considering the time that the Magi took to get to where the baby Jesus. They brought gold, frankincense and myrrh to offer Jesus.
(Melchior, King of Persia, Gaspar, king of India, and Belshazzar, the King of Arabia. In Hebrew, these names meant "king of light" (melichior), "white" (gathaspa) and "lord of treasures" (bithisarea ).
 
Photo by Ali - Patio Soft / Al 
People often set up trees and Christmas decorations in the Month of December, another in November, influenced by the decorations of the shops and malls. Every day increased the decor is more and more beautiful, but you can not miss the good old Santa Claus. Children are approaching Christmas and are keen to take pictures with him. They often see it in some shops and rejoice in the presence of Santa Claus. Sometimes it is already in stores and in some events he arrives by helicopter and everyone rushes to the place where the good old man will go down. The figure of Santa Claus is associated with Bishop Nicholas, who was born in Turkey en 280 AD He had a good heart and helped poor people leaving bags of coins near the chimneys of the houses. St. Nicholas was canonized by the Catholic Church after several reports of miracles attributed to him. At that time, parents present their children in the name of Santa Claus and people who love taking the opportunity to exchange gifts and gather around the table for Christmas Supper.
The Christmas tree and Nativity scene is a tradition in almost every country in the world and it is believed that this tradition began in Germany around 1530 and is due to Martin Luther. They say that one night he walked in the woods and was delighted with the beauty of snow-covered pines and the stars of heaven helped to compose the image reproduced with branches of trees in your home, and used beyond the stars, cotton and whatnot, he used candles to show his family the beautiful scene I had witnessed in the forest.This tradition was brought to the Americas that is eradicated by the Germans in America during the colonial period, migrated to Brazil,Christian-majority country. Christmas trees are present in several places, because in addition to decorating, symbolize joy, peace and hope.
 
The nativity scene represents the birth of Jesus Christ and is important in Christmas decorations. He describes the scenario where occurred the birth of Jesus with a manger, animals, the Magi and Mary and Joseph, Jesus' parents. This tradition dates from the twelfth century and is attributed to St. Francis of Assisi.
The costume of Santa Claus, is due to the German cartoonist Thomas Nast, who decided to change the look of the good old man, who was dressed in winter clothing, or green or brown, giving it a costume of red and white belt black. Its creation was presented in Harper's in 1886 Weeklys.In 1931 Coca Cola made a big advertising campaign, and used the same in Santa Claus costumes created by Nast. The campaign was a success and helped spread the new image of Santa Claus around the world.

Santa Claus takes various names in different countriesGERMANY - WEILNACHTSMANN - MAN CHRISTMASUNITED STATES - AND MEXICO - SANTA CLAUSARGENTINA, COLOMBIA SPAIN, URUGUAY, PARAGUAY - Santa ClausCHILE - VIEJITO PASCUERODENMARK-JULESMANDENFrance - Pere NoelITALY - BABBO NATALENETHERLANDS - KERSTMAN "MAN OF CHRISTMAS"PORTUGAL - SANTA CHRISTMASENGLAND - FATHER CHRISTMASSWEDEN - Jultomte

At Christmas
A man is at his finest towards the finish of the year;
He is almost what he should be when the Christmas season's here;
Then he's thinking more of others than he's thought the months before,
And the laughter of his children is a joy worth toiling for.
He is less a selfish creature than at any other time;
When the Christmas spirit rules him he comes close to the sublime."
Edgar Guest
"Our hearts grow tender with childhood memories and love of kindred, and we are better throughout the year for having, in spirit, become a child again at Christmas-time."
Laura Ingalls Wilder

NATAL - ORIGEM

CURIOSIDADES SOBRE AS COMEMORAÇÕES DO NATAL
É tradição das famílias cristãs comemorar o Natal para lembrar o nascimento de Jesus Cristo. Nem sempre o Natal foi comemorado em 25 de sezembro. Na antiguidade, o Natal era comemorado em várias datas diferentes, pois não se sabia com exatidão a data do nascimento de Jesus.A data só foi definida no século Acredita-se que haja uma relação desta data com a data em que os romanos comemoravam o inicio do iverno. Do ponto de vista cronológico a importância do Natal está relacionada com o ano 1 da historia.As comemorações do Natal duravam cerca de 12 dias, considerando-se o tempo em que os Reis Magos levaram para chegar até onde estava o menino Jesus. Eles levaram ouro, incenso e mirra para oferecer a Jesus. (Melchior, rei da Pérsia; Gaspar, rei da Índia; e Baltazar, rei da Arábia. Em hebreu, esses nomes significavam “rei da luz” (melichior), “o branco” (gathaspa) e “senhor dos tesouros” (bithisarea).
                          Foto by Aparecida - Pátio Maceio/Al
 Algumas pessoas costumam montar as árvores e decorações do Natal no Mês de dezembro , outros em novembro, influenciados pelas decorações das lojas e Shoppings. A cada dia a decoração fica mais incrementada e mais bonita, mas não pode faltar o bom velhinho, o Papai Noel. As crianças se aproximam Noel e fazem questão de tirar fotos com ele. Elas costumam vê-lo em algumas muitas lojas e se alegram com a presença do Papai Noel. As vezes ele já está nas lojas e em alguns eventos ele chega de helicóptero e todos correm para o local onde o bom velhinho vai descer. A figura do Papai Noel está associada ao Bispo Nicolau, que nasceu na Turquia en 280 d.C. Ele tinha um bom coração e ajudava as pessoas pobres deixando saquinhos com moedas próximo as chaminés das casas. São Nicolau foi canonizado pela Igreja Católica após vários relatos de milagres atribuidos a ele. Nessa época, os pais presenteiam seus filhos em nome de papai Noel e as pessoas que se amam aproveitam a oportunidade para trocarem presentes e se reunirem ao redor da mesa para a Ceia do Natal.  [Image] foto by Aparecida - Shopping Pátio-Maceió-AL A Árvore de Natal e o Presépio é uma tradição em quase todos os países do mundo e acredita-se que essa tradição começou na Alemanha, por volta de 1530 e deve-se a Martinho Lutero. Dizem que certa noite, ele caminhava pela floresta e ficou encantado com a beleza dos pinheiros cobertos de neve e que as estrela do céu o ajudaram a compor a imagem reproduzida com galhos de arvores, em sua casa, tendo usado além de estrelas , algodão e outros enfeites, ele utilizou velas acesas para mostrar aos seus familiares a bela cena que havia presenciado na floresta.
Esta tradição foi trazida para o continente americano pelos alemães que se erradicaram na América, durante o período colonial, migraram para o Brasil,país de maioria cristã. As árvores de Natal estão presentes em diversos lugares, pois, além de decorar, simbolizam alegria, paz e esperança. [Image] Foto by Aparecida - Foto Pátio Macio/Al O presépio representa o nascimento de Jesus Cristo e é importante na decoração natalina. Ele descreve o cenário onde ocorreu o nascimento de Jesus com uma manjedoura, animais, os Reis Magos e Maria e José, pais de Jesus. Esta tradição remonta do século XII e é atribuída a São Francisco de Assis.A indumentária de Papai Noel, deve-se ao cartunista alemão Thomas Nast, o qual resolveu mudar o visual do bom velhinho, que se vestia de roupa de inverno, ou verde ou marron, dando-lhe uma indumentária de cores vermelho e branca e cinto preto. Sua criação foi apresentada na revista Harper's Weeklys em 1886. Em 1931 a Coca Cola realizou uma grande campanha publicitária, tendo usado em Papai Noel o mesmo figurino criado por Nast. A campanha foi um sucesso e ajudou a difundir a nova imagem de papai Noel pelo mundo.
Papai Noel adota vários nomes nos mais diversos países
ALEMANHA - WEILNACHTSMANN - O HOMEM NATAL
ESTADOS UNIDOS - E MÉXICO - SANTA CLAUS
ARGENTINA, ESPANHA COLOMBIA, URUGUAI, PARAGUAI - PAPÁ NOEL
CHILE - VIEJITO PASCUERO
DINAMARCA -JULESMANDEN
FRANÇA - PÈRE NOEL
ITALIA - BABBO NATALE
HOLANDA - KERSTMAN "HOMEM DO NATAL"
PORTUGAL - PAPAI NATAL
INGLATERRA - FATHER CHRISTMAS
SUÉCIA - JULTOMTE

fontes:http://youtu.be/QA1SWHri2pkhttp://www.suapesquisa.com/historiadonatal.htmhttp://pt.wikipedia.org/wiki/Natal

quarta-feira, 12 de outubro de 2011

HOMENAGEM AO DIA DO PROFESSOR

Merecida homenagem à aquele que nos ajudou a atingir os nossos objetivos, alcançar as nossas metas e garantir o nosso futuro. A valorização do ser humano é marcada pelas instituições sociais mais importantes para a formação do nosso caráter. As mais importantes são: A família, a igreja, a escola e nesse contexto se engloba uma das figuras mais importantes, que é o professor.
O Dia do Professor é comemorado no dia 15 de outubro, dia consagrado a educadora Santa Tereza D'Ávila, tendo D. Pedro I, no dia 15 de outubro de 1827 baixado um Decreto Imperial criando o Ensino Elementar no Brasil. Pelo decreto, “todas as cidades, vilas e lugarejos tivessem suas escolas de primeiras letras”. Esse decreto falava de bastante coisa: descentralização do ensino, o salário dos professores, as matérias básicas que todos os alunos deveriam aprender e até como os professores deveriam ser contratados. Os conceitos trabalhados eram diferenciados de acordo com o sexo, os meninos aprendiam a ler e escrever, as quatro operações matemáticas e noções de geometria. Para as meninas, as disciplinas eram as mesmas, porém no lugar de geometria, entravam as prendas domésticas, como cozinhar, bordar e costurar. A idéia, inovadora e revolucionária, teria sido ótima - caso tivesse sido cumprida. Mas somente em 1947, ocorreu a primeira comemoração de um dia dedicado ao Professor.
Começou em São Paulo, em uma pequena escola no número 1520 da Rua Augusta, onde existia o Ginásio Caetano de Campos, conhecido como “Caetaninho”. O longo período letivo do segundo semestre ia de 01 de junho a 15 de dezembro, com apenas 10 dias de férias em todo este período. Quatro professores tiveram a idéia de organizar um dia de parada para se evitar a estafa – e também de congraçamento e análise de rumos para o restante do ano.
O professor Salomão Becker sugeriu que o encontro se desse no dia de 15 de outubro, data em que, na sua cidade natal, professores e alunos traziam doces de casa para uma pequena confraternização. Com os professores Alfredo Gomes, Antônio Pereira e Claudino Busko, a idéia estava lançada, para depois crescer e implantar-se por todo o Brasil.
A celebração, que se mostrou um sucesso, espalhou-se pela cidade e pelo país nos anos seguintes, até ser oficializada nacionalmente como feriado escolar pelo Decreto Federal 52.682, de 14 de outubro de 1963. O Decreto definia a essência e razão do feriado: "Para comemorar condignamente o Dia do Professor, os estabelecimentos de ensino farão promover solenidades, em que se enalteça a função do mestre na sociedade moderna, fazendo participar os alunos e as famílias".
Na Índia o dia do professor e comemorado no dia 5 de setembro, dia de nascimento do ex-presidente e professor indiano Dr Sarvapalli DRadhakrishnan . Quando ele tornou-se o presidente da Índia em no ano de 1962, alguns de seus alunos e amigos se aproximaram dele e lhe pediram para permitir que eles comemorassem seu aniversário no dia 5 de setembro. Em resposta, o Dr. Radhakrishnan disse, "Ao invés de comemorar o meu aniversário separadamente, eu ficaria mais orgulhoso se o dia 5 de setembro fosse marcado como o Dia do Professor."

domingo, 18 de setembro de 2011

ZUMBI DOS PALMARES - UM MARCO NA HISTORIA DE ALAGOAS

Importância de Zumbi para a História de Alagoas e do Brasil
Zumbi representa para o Brasil, um dos grandes líderes de nossa história, simbololizando a resistência e luta contra a todas as formas de injustiças sociais que afligia os negros, arrancados de sua terra e escravizados. Sua luta também compreendia a liberdade de culto, religião sendo defensor da prática da cultura africana no Brasil Colônial. Para comemorar a sua morte foi instituído  o Dia da Consciência Negra, que é comemorado em todo o Brasil, no dia 20 de novembro.
 
Zumbi dos Palmares nasceu no estado de Alagoas no ano de 1655 e mesmo tendo nascido livre foi capturado ainda criança e entregue a um padre católico e recebeu o batismo de Francisco. Aprendeu a língua portuguesa e a religião católica, chegando a ajudar o padre na celebração da missa. Aos 15 anos de idade, Zumbi voltou para viver no quilombo onde os negros viviam livres, de acordo com sua cultura, produzindo tudo o que precisavam para viver.
O Quilombo dos Palmares era uma comunidade livre formada por escravos fugitivos das fazendas e estava localizado na região da Serra da Barriga, que, atualmente, faz parte do município de União dos Palmares, em Alagoas tendo alcançado uma população de aproximadamente trinta mil habitantes.
No ano de 1675, o quilombo é atacado por soldados portugueses e Zumbi ajuda na defesa destacando-se como um grande guerreiro. Após uma batalha sangrenta, os soldados portugueses recuaram e foram para a cidade de Recife. Três anos após, o governador da província de Pernambuco aproxima-se do líder Ganga Zumba para tentar um acordo, ocasião em que Zumbi coloca-se contra o acordo proposto, porque não admitia a liberdade dos quilombolas, enquanto os negros das fazendas continuassem na condição de escravos.
Zumbi torna-se líder do Quilombo dos Palmares em 1680, com 25 anos de idade, comandando a resistência contra as topas do governo. Durante seu “governo” a comunidade cresce e se fortalece, obtendo várias vitórias contra os soldados portugueses. O líder Zumbi, além da coragem, mostra grande habilidade no planejamento e organização do quilombo, além de demonstrar experiência   e conhecimentos militares.
A trajetória de Zumbi é encerrada em 1604, quando o bandeirante Domingos Jorge Velho e o capitão-mor Bernardo Vieira de Melo promovem um grande ataque ao Quilombo dos Palmares e a sede do Quilombo é totalmente destruída. Mesmo ferido, Zumbi consegue fugir, mas é traído por um antigo companheiro e entregue às tropas do bandeirante.
Zumbi teve uma morte trágica. Foi trucidado aos  40 anos de idade, sendo morto e degolado em data de 20de novembro de 1695.

sábado, 27 de agosto de 2011

PRAIAS PARADISÍACAS DE ALAGOAS

Toda a beleza encanto da Terra dos Marechais. Deodoro e Floriano, os dois primeiros presidentes do Brasil. As piscinas naturais, formadas pela segunda maior barreira de corais do mundo, transformadas no paraíso dos mergulhadores. Praias fascinantes, emolduradas por coqueirais, O litoral de Alagoas é assim: 230 km com as paisagens mais encantadoras de todo o nordeste.


MACEIÓ/AL

MARAGOGI/AL
Maragogi é um dos principais destinos turísticos de Alagoas depois da capital, no entanto, são as Galés, arrecifes de coral que, na maré baixa, formam piscinas naturais a aproximadamente 5 km da costa. E protegidas pela Área de Preservação Ambiental Costa dos Corais, maior unidade de conservação marinha do Brasil, as Galés fazem parte da segunda mais extensa barreira coralina do planeta, estendida ao longo de 135 km, desde Paripueira, em Alagoas, até Tamandaré, em Pernambuco.

SÃO MIGUEL DOS MILAGRES/AL
O município de São Miguel dos Milagres está situado no litoral norte do Estado de Alagoas, limita-se pelos municípios de Porto de Pedras ao norte, e Passo de Camaragibe, ao sul. Toda sua costa faz parte da conhecida Costa dos Corais, com extensas praias onde destacamos as belas piscinas naturais que formam-se entre os recifes de corais. Hoje em dia é um verdadeiro paraíso ecológico e está reconhecido como um dos principais destinos turísticos do Estado


Fontes:


domingo, 21 de agosto de 2011

SEM CALCINHA NOIVA NÃO CASA -A NOTÍCIA É UMA FARSA QUE ENGANOU OS INTERNAUTAS



Este vídeo faz referência a uma notícia fictícia, onde a apresentadora do Super POP, Luciana Gimenez, esclarece através da divulgação de um vídeo explicativo, como é fácil induzir as pessoas e mosta o suposto padre Jonas Mourinho, de 68 anos, diz  proibir mesmo quem quer se casar sem a roupa íntima, o que vai de encontro ao Manual do Casamento e faz duras críticas à depilação pubiana que a noiva fez, pois considera um “flerte com a pedofilia”. “Noiva sem calcinha, Satanás na cabecinha. Vagina careca, é Diabo na boneca”.
Supostamente o Padre Jonas Mourinho, seria responsável pela paróquia Sagrada Família, localizada na periferia de Maceió, tendo dito que não havia gostado do imenso decote que mostrava o derrier desnudo da noiva e, quando notou que ela não usava calcinha, pediu para que ela acompanhasse uma ministra da eucaristia para averiguação.
Intrigada com o silêncio da noiva e depois de várias tentativas no sentido de localizar a bendita Paróquia Sagrada Família e identificar o polêmico Padre Jonas Mourinho Resolvi verificar a relação das igrejas Católicas cadastradas na Arquidiocese de Maceió, constatamos não consta nenhum registro sobre esta Paróquia. Portanto, essa paróquia não existe mesmo e nem o padre, nem a noiva Enislene Alcântara. Pesquisando na internet sobre os vídeos divulgados, tive a grata satisfação de saber que o fato havia sido esclarecido.
CONCLUSÃO: TANTO A NOTICIA QUANTO O VÍDEO A RESPEITO DO CASAMENTO NÃO REALIZADO PELO PADRE MOURINHO SÃO FALSOS:






ARCEBISPADO DE MACEIÓ          ARQUIDIOCESE DE MACEIÓ
Fontes:

sexta-feira, 19 de agosto de 2011

PADRE MOURINHO NÃO CASA SEM CALCINHA-VIDEO POLÊMICO

Um assunto polêmico foi publicado em centenas de blogs dando conta de um casamento não realizado na paróquia Sagrada Família no bairro do Vergel, em Maceió. O fato causou indignação por conta da publicidade dada ao fato e a exposição da suposta noiva. Segundo publicação divulgada em Vários blogs o Padre Jonas Mourinho, 68 anos, responsável pela paróquia ‘Sagrada Família’ no Bairro do Vergel do Lago, localizado na periferia de Maceió em Alagoas, havia surpreendido os 230 convidados de uma celebração de casamento religioso ao cancelar o evento devido à ausência de vestimenta íntima da noiva. Além disso, havia a informação de que a beata encarregada em fazer a inspeção na noiva, havia informado ao padre que a noiva estava sem calcinha ainda estava com as partes íntimas raspadas, sendo inadimissível que uma pessoa seja exposta dessa forma por uma mulher.

Vídeo You Tube
Surpreendentemente é divulgado um vídeo, onde aparece um ancião, se apresentando como sendo o padre Jonas Mourinho e usando os textos divulgados na Internet versando sobre o suposto incidente.
Ocorre que a Paróquia sagrada família não é cadastrada na Arquidiocese de Maceió, entretanto, as igrejas católicas e protestantes se subdividiram apresentam atualmente diversas denominações. Cabe saber, em qual delas houve o fato e se houve, porque até a presente data não consegui localizar esta noiva, a igreja e nem esse tal Padre Mourinho. Além disso a divulgação é de um suposto padre da Bahia. Pode? No vídeo o ancião fala: Aqui, na paróquia de Maceió.
O Vídeo está apresentando um alto índice de divulgação. Cabe apenas identificar quem é o ancião que fez a encenação.

OBS.  ESCLARECIDO. NÃO EXISTE ESSA PARÓQUIA, NEM O PADRE, NEM A NOIVA.
          A PARÓQUIA SAGRADA FAMÍLIA NÃO CONSTA NOS REGISTROS DO 
          ARCEBISPADO,

terça-feira, 26 de julho de 2011

CRACK - COCAINA E EXTASY FULMINARAM AMY WINEHOUSE - VÍDEOS


De Amy Winehouse, restou apenas lembranças e ´musicas que refletem, sofrimento  e dor, pela escravidão de uma força invisível, chamada dependência química, causada por drogas que deveriam ser banidas da sociedade. A droga atualmente se constitui num flagelo para a sociedade.
. Um caso de amor conturbado favoreceu a queda da estrela.

terça-feira, 5 de julho de 2011

FELÔMEROS , LONGEVIDADE E QUALIDADE DE VIDA

SERÁ POSSIVEL RETARDAR O ENVELHECIMENTO?
A resposta pode ser encontrada nas pesquisas da cientista Maria Blasco

Maria A. Blasco (Alicante, 1965) obteve seu PhD em 1993 por sua pesquisa no Centro de Biologia Molecular "Severo Ochoa" sob a supervisão de M. Salas. Nesse mesmo ano, ingressou na Blasco Cold Spring Harbor Laboratory, em Nova York (EUA) como um pós-doutorado sob a liderança do CW Greider. Em 1997 ela voltou à Espanha para iniciar sua própria investigação Grupo no Centro Nacional de Biotecnologia, em Madri. Ela se juntou a CNIO, em 2003, como Diretor do Programa de Oncologia Molecular e Líder dos telômeros e telomerase Grupo e foi nomeado Vice-Diretor CNIO em 2005.
Suas realizações principais da pesquisa incluem: (1) O isolamento dos componentes centrais da telomerase mouse e geração do mouse primeiro nocaute para telomerase, (2) Geração do primeiro rato com expressão aumentada em telomerase tecidos adultos, (3) A constatação de que mamíferos telômeros e subtelomeres têm marcas epigenéticas característica de heterocromatina constitutiva; (4) A descoberta de RNAs telomérica, que são potentes inibidores da telomerase, cuja expressão é alterada no cancro, (5) Demonstração de que a atividade da telomerase eo comprimento dos telômeros determinar a capacidade de regeneração de células-tronco adultas ; (6) Identificação dos telômeros mais longos como uma característica universal de nichos de células-tronco adultas; (7) A constatação de que a superexpressão telomerase no contexto de câncer resistentes camundongos melhora a aptidão do organismo, produz um atraso sistêmico no envelhecimento e uma extensão da mediana tempo de vida; Discovery (8) que os telômeros rejuvenescer após a reprogramação nuclear; (9) Identificação dos mecanismos moleculares pelos quais os telômeros curtos / DNA reprogramação limitar os danos nucleares de células defeituosas; (10) Descoberta de que a proteína telomérica TRF1 pode atuar tanto como um supressor de tumor e como um fator de prevenção de envelhecimento.
Blasco recebeu o Josef Steiner Cancer Research, Rey Jaime I, Körber European Science, Alberto Sols ea Fundação Lilly Research pré-clínica, Awards. Ela também foi o destinatário do espanhol "Santiago Ramón y Cajal" Prêmio Nacional de Investigação em Biologia (2010). Blasco também foi agraciado com a Medalha de Ouro EMBO e atuou em seu Conselho desde 2008.

segunda-feira, 4 de julho de 2011

HOMENAGEM AO DIA DOS PAIS

                                                vídeo you tube
                                UM FELIZ DIA DOS PAIS


FOTO EXTRAIDA DO GOOGLE
Existem várias versões sobre o Dia dos Pais, mas, através de pesquisa realizada em um importante enciclopédia virtual, (http://pt.wikipedia.org/) verificamos que o dia consagrado aos pais tem origem na antiga Babilônia há mais de quatro mil anos. Quando um jovem chamado Elmesu teria moldado em argila o primeiro cartão, onde ele desejava sorte e saúde ao seu pai. Esta é a primeira referência sobre esta valorização da figura paterna.
Nos Estados Unidos a data foi criada através da Jovem Sonora Loise em 1909 para homenagear o seu próprio pai, o veterano da guerra civil, John Bruce Dodd, e também para expressar a admiração que sentia por seu genitor. Segundo alguns relatos, a mãe de Sonora havia morrido de parto, ao dar a luz, o seu sexto filho, e seu pai, havia assumido sozinho, a tutela dos filhos, o que gerou o respeito da filha. Há quem afirme que Sonora era filha de Willian Jackson Smart.
O interesse pela data começou em Spokane e se difundiu para o estado de Washington, tornando-se uma festa nacional. Em 1972, o Dia dos pais foi oficializado através do presidente americano Richard Nixon.
A comemoração do Dia dos Pais nos Estados Unidos passou a ser comemorada no terceiro domingo de junho tendo outros países como a Africa do Sul, a Argentina, o Canadá, o Chile, a Colômbia, Costa Rica, Cuba, Equador, Eslováquia, Filipinas, França, Hong Kong, Holanda, Índia, Japão, Macau, Malásia, Malta, México, Paraguai, Peru, Reino Unido Turquia e Venezuela, passado a adotar a mesma data para comemorar este evento. O Dia dos Pais canadense é comemorado no dia 17 de junho. Não há muitas reuniões familiares para comemorar este tão importante evento No Brasil, a criação da data alusiva a comemoração do Dia dos Pais foi atribuída ao publicitário Sylvio Bhering, em meados da década de 1950 e foi festejada pela primeira vez, no dia de São Joaquim, santo patriarca da família em 14 de agosto de 1953. Neste dia, segundo a tradição religiosa da igreja católica, também se comemora o dia do padrinho. Depois a data passou a ser comemorada no segundo domingo de Agosto por motivos comerciais. Na Africa do Sul a comemoração acontece no mesmo dia do Brasil, mas não é nada tradicional.
Em Portugal, Bélgica, Itália e Espanha, Cabo Verde, Andorra e Listenstaine, o Dia dos Pais é comemorado no dia 19 de março, dia de São José. Os portugueses não dão muita importância para essa comemoração. Surgiu porque é comercialmente interessante.
Na Grécia, essa comemoração é recente e se comemora o Dia dos Pais em 21 de junho. Na Alemanha não existe um dia oficial dos Pais. Os papais alemães comemoram seu dia no dia da Ascensão de Jesus (data variável conforme a Páscoa) . Eles costumam sair às ruas para andar de bicicleta e fazer piquenique. Na Austrália a data é comemorada no segundo domingo de setembro, com muita publicidade e na Rússia não existe propriamente o Dia dos Pais. Lá os homens comemoram seu dia em 23 de fevereiro, chamada de "o dia do defensor da pátria" (Den Zaschitnika Otetchestva).
Na realidade tanto o dia das Mães, quanto o dia dos Pais, embora tenham cunho comercial. Também tem a finalidade de fortalecer os laços familiares, com demonstrações de carinho e afeto, que podem ser representados tanto com a oferta de presentes, quanto com um simples gesto de amor e respeito aos pais
PAÍSES QUE COMEMORAM EM OUTRAS DATAS
Áustria: segundo domingo de Junho, Austrália: o primeiro domingo em Setembro, Bélgica: dia de São José (19 de Março), e o segundo domingo em Junho ("Secular"),Bulgária: 20 de Junho. Dinamarca: 5 de Junho, República Dominicana: último domingo de Junho, Coréia do Sul: 8 de maio, Lituânia: o primeiro domingo de Junho, Nova Zelândia: o primeiro domingo de Setembro, Noruega, Suécia, Finlândia, Estônia: segundo domingo de Novembro, Polônia: 23 de Junho, Rússia: 23 de Fevereiro, Tailândia: 5 de Dezembro, dia do nascimento do rei Bhumibol Adulyadej, Taiwan: 8 de Agosto
- O Guia dos Curiosos - Marcelo Duarte. Cia da Letras, S.P., 1995.

sábado, 2 de julho de 2011

PRAIAS IMPROPRIAS PARA BANHO EM ALAGOAS - CONFORME DIVULGAÇÃO DO IMA.

Alagoas, banhada por praias paradisíacas que tem atraído milhares de turistas. Apresenta locais belíssimos, todavia, alguns estão poluídos, em razão da construção  de casas e bares, sem a devida fiscalização dos órgãos competentes. Diante disso o IMA, para proteger os banhistas divulgou uma relação dos locais que devem ser evitados. Dessa forma a população poderá escolher um local para seu lazer com segurança.



PRAIA DO SOBRAL-MACEIÓ/AL
BELISSIMA PRAIA DA SEREIA
 O IMA recomenda que os banhistas evitem entrar no mar em decorrência de chuvas, especialmente na presença de resíduos ou despejos, sólidos ou líquidos, inclusive esgotos sanitários, óleos, graxas, ou outras substâncias. A intenção é impedir o aparecimento de doenças.


Confira a lista dos trechos impróprios:

Praia de Atalaia/Barra de São Miguel, em frente à Rua Principal
Praia do Pontal da Barra/ Av. Assis Chateaubriand, ± 500m, norte do emissário da CASAL
Praia da Avenida/Av. Assis Chateaubriand, interseção com a Rua Dias Cabral
Praia da Avenida/Av. Assis Chateaubriand, interseção com a Rua Barão de Anadia

PRAIA DA AVENIDA/MACEIÓ/AL
Praia de Pajuçara/Av. Dr. Antônio Gouveia, interseção com a Rua João Carneiro

Praia de Pajuçara/Av. Dr. Antônio Gouveia, interseção com a Rua Júlio Plech Filho
Praia de Ponta Verde/Av. Silvio Carlos Viana, interseção a Rua Profª. Higia Vasconcelos
Praia de Ponta Verde/Av. Álvaro Otacílio, entre as Ruas General. Dr. João Saleiro Pitão e Dr Rubens Canuto
Praia de Jatiúca/Av Álvaro Otacílio, entre as Avenidas Antônio de Barros e Emp. Carlos da Silva Nogueira
Praia de Cruz das Almas/Av. Brigadeiro Eustáquio Gomes, entre as Ruas Mascarenhas de Brito e Padre Luiz Américo Galvão
Praia de Cruz das Almas/ Av. Brigadeiro Eustáquio Gomes, entre as Ruas Padre Luiz Américo Galvão e Mauro Machado Costa
Praia de Cruz das Almas/Av. Brigadeiro Eustáquio Gomes, entre as Ruas Mauro Machado Costa e Sen. Ezequias da Rocha
Praia de Jacarecica, em frente à Rua "A
Praia de Garça Torta, rua principal perpendicular à rua São Pedro
Praia de Porto de Pedras, em frente à Rua principal
Praia de Japaratinga, em frente à Av. Principal
Praia de Japaratinga, em frente à rua Amaro Calaça Wanderley
Praia de Maragogi, em frente à Foz do Rio Salgado
Praia de Maragogi, Foz do Rio Maragogi
Praia de Maragogi, em frente à Foz do Rio Persinunga
Praia de Lagoa Azeda, no começo da Rua Antenor Nunes
Das fotos exibidas, apenas um trecho da praia da Avenida é impróprio para banho e um trecho da Praia do Sobral, onde fica o emissário submarino
Fonte:Com IMA




domingo, 26 de junho de 2011

CAMPANHA DE COMBATE ÀS DROGAS EM ALAGOAS - INICIATIVA DA SEDS POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL


Apresentação de palestra no Shoping Maceio

Caes adestrados da PM foram usados para localizar drogas
A campanha de combate ao uso de entorpecentes e drogas perigosas foi sediada na parte que dá acesso a extensão do Shopping Maceió, com a participação das policias Militar e Rodoviária Federal. Durante o evento houve palestras, vídeos informativos e demonstração de repressão ao tráfico de narcotráfico. A polícia militar usou cães adestrados para localizar drogas em caixas espalhadas no piso do shopping Maceió.
Na ocasião foram distribuidos panfletos explicativos sobre os perigos do uso constante de drogas como a maconha e outras drogas., enfatizando que a maconha ataca diretamente o sistema imunológico, fazendo baixar as defesas naturais do organismo e causam alterações na parede da traquéia e nos brônquios. Além disso a maconha contém substâncias cancerígenas e a sua fumaça passa pelos pulmões ficando presa por alguns segundos.
 Até mesmo um elevado grau de alcoolismo pode conduzir à falta de responsabilidade e a desintegração familiar.
Você pode combater o tráfico de drogas, e a criminalidade, denunciando através do disque-denuncia
0800-284-9390 ou pelo nº 181 ou ainda online: www.pc.al.gov.br São meios seguros e você tem a sua identidade preservada.
Nao se descuide da sua família. Observe o comportamento de seus filhos. Saiba como identificar se seu filho está se tornando um usuário de drogas, observando as mudanças bruscas de comportamento:
Por exemplo:
pupilas dilatadas, olhos avermelhados;
uso constante de óculos escuros;
sumiço de dinheiro e objetos de valor;
Longos períodos de isolamento e afastamento dos amigos da família;
Mudança de peso,  aumento ou perda de apetite, nauseas, tosse constante;
Falta de orientação no tempo e espaço, raciocínio lento, perda de concentração;
uso de incenso ou desodorante no quarto;
presença de lâminas canivetes, papel de seda,para cigarros ou sacos pequenos de plantico, tipo daqueles usados para "flau";
mudança de horários e evasivas sobre a justificativa dos atrasos e das novas amisades.
Lembre-se que o diálogo é imprescindível. se tiver dificuldades procure um profissional e busque orientação.
irritabilidade, gestos e linguagem  obscenos,
depressão, discursos sobre suicídio ou auto mutilação

terça-feira, 21 de junho de 2011

CORPUS CHRISTI

Corpus Christi advém de uma expressão latina que significa Corpo de Cristo, A comemoracão  é  alusiva a real e substancial presença de Jesus Cristo na Eucaristia.
A comemoração é realizada graças a iniciativa da religiosa belga Juliana de Cornellon, que disse ter visto a Virgem Maria pedindo para que ela realizasse uma grande festa com o intuito de honrar o corpo de Jesus na Eucaristia. A celebração da data de Corpus Christi teve início em 1193.  Somente no ano 1264, o papa Urbano IV consagrou a festa e através da publicação da bula Transituru do Mundo, Urbano IV decretou a celebração como sendo oficial, e com a tríplice finalidade: honrar Jesus Cristo, pedir perdão a Jesus pelo que foi feito a ele e protestar contra os infiéis que negavam a presença de Deus na hóstia sagrada.
De acordo com a Igreja Católica, durante a missa,  no momento em que o sacerdote proclama as palavras “Isto é o meu corpo e isto é o meu sangue”, ocorre o ato da transubstanciação, por meio do qual o pão e o se transformam no corpo e sangue de Cristo. Este é o momento mais importante de toda a celebração de Corpus Christi – as hóstias até então, tornam-se consagradas.
A festa de Corpus Christi é realizada na quinta-feira seguinte ao domingo alusivo à Santíssima Trindade, por sua vez, acontece no domingo seguinte ao de Pentencoste. Para os católicos é obrigatório participar da Missa neste dia, na forma estabelecida pela Conferência Episcopal do país respectivo.
Tapete para receber a procissão de Corpus Christi
 na cidade de Ouro Fino - MG - Foto de Dorival Junior

A procissão é realizada pelas vias públicas enfeitadas pelos devotos , quando e deve  atende a uma recomendação do Direito Canônico (cân. 944) que determina ao Bispo diocesano que a providencie, onde for possível, "para testemunhar publicamente a veneração para com a santíssima Eucaristia, principalmente na solenidade do Corpo e Sangue de Cristo." É recomendado que nestas datas, a não ser por causa grave e urgente, não se ausente da diocese o Bispo

 Fontes


segunda-feira, 13 de junho de 2011

ESTATUTO DA POLICIA CIVIL DE ALAGOAS - LEI 3437 DE 25 DE JUNHO DE 1975

ESTADO DE ALAGOAS
 
 
Estatuto da Polícia Civil do Estado de Alagoas
 
 
LEI N° 3.437 DE 25 DE JUNHO DE 1975
 
 
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO PESSOAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE ALAGOAS E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
 
 
DECRETO N° 2643 DE 19 DE NOVEMBRO DE 1975
 
 
REGULAMENTA A GRATIFICAÇÃO DE AÇÃO POLICIAL PREVISTA NOS ARTIGOS 78 A 80 DA LEI N° 3437, DE 25 DE JUNHO DE 1975 (ESTATUTO DO PESSOAL DA POlÍCIA CIVIL DO ESTADO).
 
 
LEI N° 3.437 DE 25 DE JUNHO DE 1975
 
 
 
Dispõe sobre o Estatuto do Pessoal da Polícia Civil do Estado de Alagoas e dão providências correlatas.
 
 
Governador do Estado de Alagoas
 
 
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
 
Título I
 
 
Das DIsposições Preliminares
 
 
CAPÍTULO I
 
 
Da Introdução
 
 
Art. 10 - Fica instituído, pelo presente Estatuto o regime jurídico dos funcionários civis da Polícia Civil do Estado de Alagoas.
Parágrafo Único - O regime jurídico ora instituído compile-se das normas especiais objeto desta lei e das normas gerais constantes do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e legislação subseqüente.
 
Art. 2° - Para os efeitos deste Estatuto, são funcionários policiais ou policiais civis. expressõcs sinônimas nesta lei, os funcionários ocupantes dos cargos do quadro do Pessoal da "Polícia Civil", constantes dos Anexos I e II.
 
Parágrafo Único - Os ocupantes de cargos em comissão e funções gratificadas, com atribuições e responsabilidade de natureza policial, desde que assim sejam declarados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, são também considerados policiais civis.
 
Art. 3° - É vedada a prestação e serviços gratUitoS.
 
Parágrafo Único - O tempo de serviço gratuito só é computável se anterior ao Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (Lei n° 1806, de 18 de setembro de 1954).
 
Art. 4° - O policial civil é sujeito ao regime de tempo integral ao serviço policial; o exercício de cargo policial é incompatível com o desempenho de qualquer outra atividade pública ou privada, ressalvados o magistério eventual e a acumulação legal.
 
Parágrafo Único - Para efeito de acumulação, é considerado técnico o cargo policial para cujo provimento é exigido diploma de curso universitário ou equivalente.
 
 
CAPíTULO II
 
 
Art.5º - A Polícia Civil fundamenta-se na hierarquia e na disciplina.
 
Parágrafo Único - A precedência estabelece-se basicamente, pela subordinação funcional, observada a ordem estabelecida no art. 67.
 
Art. 6º - A Polícia Civil do Estado de Alagoas é subordinada diretamente, para todos os efeitos, à Secretaria de Segurança Pública (SSP).
 
Art. 7° - Compete à Polícia Civil manter e assegurar a ordem pública, garantir os direitos individuais e coletivos, a execução das leis e o exercicio dos Poderes consti tuldos. na esfera de suas atribuições.
 
Art: 8° - São autoridades policiais civis:
 
I- O Secretário de Segurança Pública;
II - O Chefe de Gabinete da SSP;
III - O Corregedor Geral de Polícia;
IV - Os Diretores de Departamentos e
V - Os Delegados Distritais, Especializados, Regionais e demais Delegados de Polícia.
 
Art. 9° - São auxiliares imediatos das autoridades policiais referidas no artigo anterior, todos os outros chefes que exerçam atividades policiais.
 
Parágrafo Único - Os demais policiais são agentes das autoridade policial.
 
Art. 10º - As atividades de polícia preventiva e judiciária são exercidas pela Polícia Civil, dentro dos limites de suas atribuições, competéncia e jurisdição.
 
Art. 11º - A função policial caracteriza-se pelo dever de determinar, fiscalizar e executar ordens ou missõcs de natureza policial.
 
 
TíTULO II
 
 
Das Disposições Iniciais sobre a Polícia Civil
 
Da Estrutura da Polícia Civil e de Classificaçio dos Respectivos Cargos
 
 
Art. 12º - O Quadro do Pessoal da Polícia Civil compile-se dos cargos constantes da Parte Permanente e da Parte Suplementar, na conformidade dos Anexos I e II.
 
§ 1º - Na Parte Permanente agrupam-se os cargos para cujo provimento se exige a qualificação prevista nesta lei.
        
§ 2º - Na Parte Suplementar agrupam-se os cargos eujos ocupantes não satisfazem às exigências de qualificação referida no parágrafo anterior.
 
Art. 13 - Os cargos da Parte Permancnte e da Parte Suplementar classificam­se como de provimento efetivo.
 
Parágrafo Único - Os cargos da Parte Suplementar serão extintos à medida que vagarem.
 
Art. 14 - Os cargos da Parte Permanente agrupam-se do seguinte modo:
 
I - Classe Única: Inspetor de Policia, Classe: Inspetor de Policia nível PC XI.
II - Série de Classe: Escrivão de Policia, Classes: Escrivão de Polícia Nível PC VI; Escrivão de Policia Nível PC VII; Escrivão de Policia Nível PC VIII.
III - Classe Única: Escrivão Auxiliar de Policia. Classe: Escrivão Auxiliar de Policia Nível PC IV.
IV - Série de Classes: Agentes de Policia Classes: Agente de Policia Nível PC VI; Agente de Policia Nível PC VIII; Agente de Policia Nível PC VIII.
V - Classe Única: Agente Auxiliar de Policia Classe: Agente Auxiliar de Policia Nível PC IV.
VI- Série de Classes: Motorista Policial, Classes: Motorista Policial Nível PC I; Motorista Policial Nlvel PC II.
VII- Classe Única: Perito Criminal. Classe: Perito Criminal Nlvel PC XI;
VIII - Classe Única: Perito Policial Local. Classe: Perito Policial Local Nível PC VIII.
IX - Classe Única: Fiscal de Guardas de Presldio. Classe: Fiscal de Guardas de Presídio Nível PC V.
X - Série de Classe: Guarda de Presídio. Classes: Guarda de Presidio Nível PC II; Guarda de Presídio Nível PC III.
XI - Classe Única: Dactiloscopista. Classe: Dactiloscopista. Nível PC VIII.
XII - Classe Única: Dactiloscopista Auxiliar. Classe: Dactiloscopista Auxiliar Nível PC IV.
XIII - Série de Classes: Médico Legista; Classes: Médico Lcgista Nível PC X Médico Lcgista Nlvel PC Xl.
XIV - Classe Única: Auxiliar de Necrópsia. Classe: Auxiliar de Necrópsia Nívcl PCV.
XV - Classe Única: Carcereiro. Classe: Carcereiro Nível PC I.
XVI - Classe Única: Desenhista Policial. Classe: Desenhista Policial Nível PC IV.
XVII - Classe Única Fotógrafo Policial. Classe: Fotógrafo Policial Nível PC IV.
XVIII - Série de Classes: Escrevente Policial. Classes: Escrevente Policial Nível PC I; Escrevente Policial Nlvel PC 11; Escrevente Policial Nível PC III.
XIX - Série de Classes: Polícia Feminina Civil. Classes: Polícia Feminina Civil Nlvel PC I; Policia Feminina Civil Nível PC II; Policia Feminina Civil Nível PC III.
 
Art. 15 . São atribuições básicas do Inspetor de Polícia: dirigir órgãos executivos de operações policiais, chefiar a execução ou executar investigações relacionadas com a prevenção e repressão de ilicitos penais; instaurar e presidir inquéritos policiais e processos contravencionais. formalizar prisão em flagrante; informar pedidos de habeas-corpus; representar à autoridade judiciária sobre a necessidade ou ocorrência de prisão preventiva de indiciados em inquéritos; executar missões de caráter sigiloso e ações de interesse da segurança.
 
Parágrafo Único - Para o provimento do cargo de Inspetor de Policia se exige, como habilitação o curso de Direito.
 
Art. 16 - São atribuições básicas do Escrivão de Policia; Supervisionar e fiscalizar trabalhos de cartórios; autuar os inquéritos e processos iniciados, distribuindo-os aos escrivães auxiliares, prestar todas as informaçõcs quando solicitadas por autoridades policiais; executar, quando necessário e em quaisquer circunstâncias, as atribuições do escrivão auxiliar de polícia.
 
Parágrafo Único - Para o provimento do cargo de Escrivão de Policia se exige a conclusão do ensino de 2º Grau ou equivalente.
 
Art. 17 - São atribuições básicas do Escrivão Auxiliar de Polícia: dar cumprimento às formalidades processuais; lavrar termos, autos e mandados; observar os prazos necessários ao preparo, ultimação e remessa de inquéritos processuais; preparar o expediente; preparar certidões; acompanhar a autoridade policial, quando determinado, nas diligências extras; executar a escrituração de livros.
 
Parágrafo Único - Para o provimento do cargo de Escrivão Auxiliar de Polícia se exige a conclusão do ensino de 1º Grau ou equivalente.
 
Art. 18 - São atribuições básicas do Agente de Polícia; dirigir equipes de policiais incumbidos de tarefas policiais; instruir e orientar os policiais sob sua chefia; executar, quando necessário, todas as tarefas atribuldas ao agente auxiliar de polícia.
 
Parágrafo Único - Para o provimento do cargo de Agente de Policia se exige a conclusão do ensino de 2º Grau ou equivalente.
 
Art. 19 - São atribuições básicas do Agente Auxiliar de Polícia: investigar atos e a fatos que caracterizam ou possam caracterizar infrações penais; executar intimações, notificações a indiciados, vítimas, testemunhas, proceder busca de informações; executar atividades necessárias à prevenção e repressão de infrações penais; executar outras atividades julgadas necessárias ao esclarecimento de infrações penais; executar a segurança de autoridades.
 
Parágrafo Unico. Para o provimento do cargo de Agente Auxiliar de Polícia se exige a conclusão do ensino de 1º Grau ou equivalente.
 
Art. 20 - Compete basicamente ao Motorista Policial; dirigir veículos auto­motores em operações policiais e auxiliar os agentes de polícia na execução de tarefas de caráter policial; responder pela conservação e bom funcionamento do veículo.
 
Parágrafo Único - Para o provimento do cargo de Motorista Policial se exige a conclusão de 4ª série do ensino de 1º Grau ou Curso Primário ou equivalente.
 
Art. 21 - São atribuições básicas do Perito Criminal: proceder exames periciais em local de infração penal; realizar exames em documentos, cópias e grafotécnicos em material gráfico de qualquer natureza; fazer perícias contábeis; proceder a análise química, minerais e orgânicas; executar trabalhos referentes a pesquisas no terreno da criminalistica.
 
Parágrafo Único - Para o provimento do cargo de Perito Criminal se exige a conclusão do Curso de Direito e de curso em Perícia Criminal, em estabelecimento idôneo.
 
Art. 22 - Compete basicamente ao Perito Policial de Local: fazer levantamento do local do crime; cooperar com a perícia criminal e demais investigações relacionadas com o fato; prestar quaisquer esclarecimentos à Policia Judiciária.
 
Parágrafo Único - Para o provimento do cargo de Perito Policial de Local se exige a conclusão do ensino de 2° Grau ou equivalente e de curso de Perícia Criminal em estabelecimento idôneo.
 
Art. 23 - São atribuições básicas do Fiscal de Guarda de Presídio: chefiar equipe de guardas de presídio; fiscalizar, distribuir e organizar escalas de serviço; tomar qualquer medida ou providência para o perfeito desempenho do serviço.
 
Parágrafo Único - Para o provimento do cargo de Fiscal de Guarda de Presídio se exige a conclusão do ensino de 1º Grau ou equivalente.
 
Art. 24 - Compete basicamente ao Guarda de Presídio: cumprir pontualmente a escala de serviço, executando as ordens que lhe forem determinadas; quando necessário, desempenhar outras missões por designação de autoridades superior.
 
Parágrafo Único - Para O provimento do cargo de Guarda de Presídio se exige a conclusão da 4º série do ensino de 1° Grau ou Curso Primário e ou cquivalente.
 
Art. 25 - São atribuições básicas do Dactiloscopista: orientar e executar coleta de impressões digitais, papilares e plantares, inclusive em cadáveres; orientar a classificação e subclassificação de impressões digitais; fazer levantamento de impressões papilares encontradas em locais de crime; executar qualquer trabalho necessário a esclarecimento de crime quando solicitado por autoridades policiais; realizar perícias papiloscópicas; executar, quando necessário, as tarefas de dactiloscopista auxiliar.
 
Parágrafo Único - Para O provimento do cargo de Dactiloscopista se exige a conclusão do ensino de 2° grau ou equivalente, e de curso de Dactiloscopista em estabelecimento idôneo.
 
Art. 26 - Compete basicamente ao Dactiloscopista Auxiliar: recolher impressões digitais, palmares e plantares, inclusive em cadáveres; fazer levantamento de impressões papilares em locais de crimes, exccutar outras tarefas, quando designado por autoridade superior; cooperar com a perícia de local de crime.
 
Parágrafo Único - Para o provimento do cargo de Dactiloscopista Auxiliar se exige a conclusão do ensino de IOgrau ou equivalente, e curso de Dactiloscopista, em estabelecimento idÔneo.
 
Art. 27 - São atribuições básicas do Médico Legista: desempenhar as funções inerentesâ sua profissão; organizar o serviço sob sua responsabilidade: deslocar-se para fora da sede, quando designado por necessidade do serviço.
 
Parágrafo Único - Para o provimento do cargo de Médico Legista se exige a conclusão do curso de Medicina, com curso ou estágio de Medicina Legal.
 
Art. 28 - Compete basicamente ao Auxiliar de Necrópsia: auxiliar o médico legista no cumprimento de suas atribuições; proceder, quando designado, tarefas outras relacionadas com o serviço.
 
Parágrafo Único - Para o provimento do cargo de Auxiliar de Necrópsia se exige a conclusão do ensino de 1º grau ou equivalente.
 
Art. 29 - São atribuições básicas do Carcereiro: responder pela limpeza e conservação dos recintos destinados a prisões; ter sob sua guarda e responsabilidade os presos, bem como as chaves das prisões, celas ou qualquer recinto a este fim destinado; prestar informações e qualquer outro esclarecimento quando solicitado por autorídade superior a que esteja subordinado.
 
Parágrafo Unico - Para o provimento do cargo de Carcereiro se exige a conclusão da 48 série do 1º grau, ou curso Primário ou equivalente.
 
Art. 30 - Compete basicamente ao Desenhista Policial: proceder levantamento de croquis e topografia de local de crime por determinação da perícia de local ou perícia criminal e executar outros trabalhos elucidativos do fato, relacionado com a sua especialização.
 
Parágrafo Único - Para o provimento do cargo de Desenhista Policial se exige a conclusão do ensino de 1º grau ou equivalente, com prática em desenho.
 
Art. 31 - São atribuições básicas do Fotógrafo Policial: executar trabalhos fotográficos por determinação de autoridade competente.
 
Parágrafo Único - Para o provimento do cargo de Fotógrafo Policial se exige a conclusão do ensino de 1º grau ou equivalente, com prática em fotografia.
 
Art. 32 - Compete basicamente ao Escrevente Policial: executar todo e qualquer trabalho manuscrito ou datilografado, relacionado com o serviço de Cartório ou outro 9ualqucr, quando designado por autoridade superior.
 
Parágrafo Unico - Para o provimento do cargo de Escrevente Policial se exige a conclusão do ensino de 1º grau ou equivalente.
 
Art. 33 - São atribuições básicas da Polícia Feminina Civil: executar as tarefas inerentes ao agente de policia no campo de sua especialidade; executar qualquer outra missão, quando por designação de autoridade competente.
 
Parágrafo Único - Para o provimcnto do cargo de Polícia Feminina Civil se exige a conclusão do ensino de 1º grau ou equivalente.
 
Art. 34 - Para os provimentos dos cargos de Inspetor de Polícia, Escrivão de Polícia, Escrivão Auxiliar de Policia, Agente de Polícia, Agente Auxiliar de Polícia, Perito Criminal, Perito Policial de Local, Fiscal dc Guarda de Presídio, Dactiloscopista, Dactiloscopista Auxiliar, Auxiliar dc Nccrópsia, Descnhista Policial, Fotógrafo Policial, Escrevente Policial e Policia Feminina Civil, exigir­sc-á, também, prova de datilografia.
 
Art. 35 - Além das atribuições básicas, definidas nesta Ici, todos os funcionários policiais são obrigados a cumprir as atribuições genéricas inerentes à própria natureza do serviço policial.
 
 
TiTULO III
 
 
Das Normas Especiais
 
 
CAPÍTULO I
 
 
Do Provimento
 
 
Art. 36 - Os cargos de natureza policial são providos por:
 
I- Nomeação;
II - Promoção;
III - Acesso;
IV - Reintegração;
V - Aproveitamento;
VI - Reversão;
VII- Transferência.
 
 
CAPÍTULO II
 
 
Da Nomeação
 
 
SEÇÃO I
 
 
Das Disposições Preliminares
 
 
Art. 37 - A nomeação far-se-á exclusivamente:
 
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo integrante de classe única ou inicial de série de classes;
        
II - em comissão, quando se tratar de cargo isolado que, em virtude de lei, assim deva ser provido.
 
Art. 38 - Só poderá exercer os cargos a que se refere esta lei, quem satisfizer os seguintes requisitos:
 
I - ser brasileiro;
II - ter completado dezoito anos de idade;
III - ter no máximo trinta anos de idade, se não for funcionário público ou não se tratar de cargo em comissão;
IV - estar em gozo dos direitos políticos;
V -estar quite com as obrigações militares;
VI - estar quite com as obrigações eleitorais e
VII - gozar de boa saúde física e psíquica, comprovada em inspeção médica.
 
Parágrafo Único - Além dos requisitos mencionados no caput deste artigo, serão ainda exigidas, para os cargos de provimento efetivo, condições psicológicas e temperamentais, adequadas ao exercício da função policial, apuradas em exame psicotécnico.
 
Art. 39 - A nomeação para cargos em comissão, de natureza eminentemente técnica, exige prévia especialização e diploma correspondente expedido por órgão de ensino oficial ou oficializado.
 
Art. 40 - Para os cargos de Corregcdor Geral de Policia, Chefe de Gabincte da SSP, Diretores de Departamentos, Delegados Distritais, Especializados e Regionais, deverão ser nomeados bacharéis em Direito e sempre que possfvel, com vivência policial.
 
§ 1º - No interesse do serviço policial, os cargos de Delegados Regionais e Especializados poderão ser exercidos por oficiais superiores da Polícia Militar ou capitães portadores do CAO.
§ 2º - O policial militar na graduação de cabo, não poderá, em hipótese alguma, ser nomeado para exercer o cargo de Delegado de Polícia ou designado para responder pelo expediente do respectivo órgão.
 
 
SEÇÃO II
 
 
Do Concurso
 
Art. 41 - A nomeação para os cargos de provimento efetivo exige aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e titulos a ser realizado, pela Secretaria de Administração, em consonância com o Conselho Superior de Polícia, e obedecerá a ordem de classificação dos candidatos habilitados.
 
Parágrafo Único - O concurso de que trata o presente artigo terá seus requisitos de inscrição, processo de realização, prazo de validade, critérios de classificação, recursos e homologação, disciplinados no respectivo regulamento, também em harmonia com o Conselho Superior de Polícia.
 
 
SEÇÃO III
 
 
Da Posse
 
 
Art. 42 - Os servidores policiais civis nomeados tomarão posse no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do respectivo ato no Diãrio Oficial do Estado.
 
§ 1° - Este prazo poderã ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, medianJe requerimento fundamentado ao Secretário de Segurança Pública, tomando-se sem efeito a nomeação se a posse não ocorrer dentro do prazo inicial ou de sua prorrogação.
§ 2° - No interesse do serviço policial, o Secretârio de Segurança Pública poderá solicitar que a posse ocorra logo após a respectiva nomeação.
 
Art. 43 - São competentes para dar posse:
 
I - O Secretário de Segurança Pública, ao seu Chefe de Gabinete, Corregedor Geral, Diretores de Departamentos, Delegados em geral, Diretores de repartição e servidores que lhe sejam diretamente subordinados; e
II - Os diretores de Departamentos e o Corregedor Geral, aos demais servidores.
 
Art. 44 - A posse realizar-se-á mediante a assinatura de um termo em que o servidor prometa cumprir fielmente os deveres e o desempenho das funções do cargo para o qual foi nomeado.
 
Parágrafo Único - O funcionário declarará, para que figurem obrigatoriamente no termo de posse, os bens e valores que constituem seu patrimônio.
 
Art. 45 - Não haverá posse nos casos de promoção e reintegração.
 
Art. 46 - A autoridade que der posse verilicarã sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura.
 
Art. 47 - A posse poderá ser dada por autoridade com delegação de competência.
 
 
SEÇÃO IV
 
 
Do Exercício
 
 
Art. 48 - Ao Chefe de repartição para que foi designado o policial civil compele dar-lhe exercício.
 
Art. 49 - O exercício do cargo terá inicio no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
 
I - da data da publicação oficial do ato, no easo de reintegração; e
II - da data de posse, nos demais casos.
 
§ 1ª - A promoção não interrompe o exercício, que é contado da nova classe a partir da data da publicação do ato que promover o servidor.
§ 2° - O funcionário transferido ou removido quando licenciado ou quando afastado em virtude de férias, casamento e luto, terã 30 (trinta) dias, a partir do término do impedimento, para entrar em exercício.
§ 3° - A critério do Secretârio de Segurança Pública ou de autoridade com delegação de competência, o prazo previsto neste artigo, poderá, por solicitação do interessado, ser prorrogado até 30 (trinta) dias.       .
 
Art. 50 - O servidor nomeado deverá ter exercício na repartição em cuja lotação houver claro.
 
Parágrafo Único - Entende-se por lotação numérica ou básica o número de servidores que devem ter exercício em cada repartição.
 
Art. 51 - O policial civil não poderã ter exercício em repartição diferente da em que estiver lotado.
 
Art. 52 - O início, a interrupção e o reinício do exercicio serão registrados no assentamento individual do servidor.
 
Parágrafo Único - Ao entrar em exercício, o servidor apresentarã ao órgão competente os elementos necessãrios ao assentamento individual.
 
Art. 53 - O policial civil, que houver sido transferido ou removido no perlodo de licença, deverã entrar em exercicio no dia seguinte ao término de licença.
 
Art. 54 -Será considerado como de efetivo exercicio o periodo de tempo realmente necessário à viagem para a nova sede.
 
 
SEÇÃO V
 
 
Do Estágio Probatório
 
 
Art. 55 - O policial civil, nomeado Por concurso, será estável após um (1) ano de exercício no cargo, preenchendo os requisitos do estágio probatório, no qual serão apuradas idoneidade moral, assiduidade, pontualidade, disciplina e eficiência.
 
Art. S6 - Em caráter secreto, trimestralmente, o responsável pela unidade de trabalho em que tiver exercício o funcionário em estágio probatório encaminhará ao Conselho Superior de Policia relatório suscinto de apuração dos requisitos referidos no artigo anterior.
 
Art. 57 - O Conselho Superior de Policia, de posse do relatório, opinará sobre a adaptação, ou não, do estagiário, dois mcses antes do prazo de conclusão ~es~ .
 
Art. 58 - O policial civil que não satisfizer as exigências do estâgio probatório serã exonerado do respectivo cargo.
 
Parágrafo Único - Não ficará sujeito a novo estágio probatório o funcionário que, nomeado para exercer cargo policial,já houver adquirido estabilidade.
 
 
CAPÍTULO III
 
 
Da Promoção
 
 
Art. 59 - Promoção é a progressão vertical, dentro do escalonamento de cada série de classes da Parte Permanente (Anexo I), condicionada a critério de rendimento, dedicação, probidade, assiduidade,lealdade e aperfeiçoamento.
 
Parágrafo Único - O Poder Executivo baixará, através de Decreto, o regulamento de promoção.
 
 
CAPÍTULO IV
 
 
Do Acesso
 
 
Art. 60 - Acesso é a elevação do policial civil de classe final de série de classe a cargo de classe inicial de outra série de classe ou classe única, para cujo desempenho se exijam maiores conhecimentos obtidos através de titulação ou aperfeiçoamento.
 
Parágrafo Único - No regulamento de promoção a que se refere o art. 59, parágrafo único, disciplinar-se-á também o acesso.
 
 
 
CAPÍTULO V
 
 
Da Transferincia
 
Art. 61 - Transferência é o ato mediante o qual se processa a movimentação do policial civil de um para outro cargo de igual vencimento, do Quadro de Pessoal da Polícia Civil.
        
Art. 62 - Será vedada a transferência ao policial civil que, no periodo de 2 (dois) anos, precedente ao pedido tenha faltado ao serviço, sem justificativa, por mais de 10 (dez) dias consecutivos ou 20 (vinte) dias alternados, bem como ao que, no mesmo período, tenha sido punido disciplinarmente.
 
 
 
CAPÍTULO VI
 
 
Da Remoção
 
 
Art. 63 - A remoção far-se-á de um para outro órgão da Secretaria de Segurança Pública.
 
 
Parágrafo Único - É vedada a remoção do funcionário policial para outro órgão da administração estadual.
 
Art. 64 - A remoção dar-se-á:
 
I - "ex-officio" ,no interesse da Administração;
II - a pedido do funcionário, atendida a conveniência do serviço;e
III- por conveniência da disciplina.
 
Art. 65 . A remoção por conveniência da disciplina deverá ser expressamente justificada pelo chefe do serviço em que estiver lotado o funcionário e acarretará a perda dos direitos e vantagens atribuidas às outras modalidades de remoção.
 
Parágrafo Único - O funcionário policial removido por conveniência da disciplina perderá, inclusive, a gratificação de função policial.
 
Art. 66 - A remoção, em qualquer caso, dependerá da existência de claro na lotação, salvo à prevista no artigo 64, III.
 
 
CAPÍTULO VII
 
 
Da Precedência Hierárquica
 
 
Art. 67 - Na Policia Civil a precedência hierárquica é estabelecida mediante a seguinte ordem:  
I - Em razão do maior nivelou símbolo de vencimento base que o funcionário policial estiver percebendo em função da respectiva atividade policial.
11 - Maior antigO idade na classe;
11I- Maior tempo de serviço policial;
IV - Maior tempo de serviço público e
V - Mais idoso.     
 
 
CAPÍTULO VIII
 
 
Do Vencimento e das Vantagens
 
 
SEÇÃO I
 
 
Das Disposições Preliminares
 
 
Art. 68 - Vencimento é a retribuição, pelo exercício do cargo, correspondente ao nível fixado em lei.
 
Art. 69 - Além do vencimento, podemo ser eonferidas ao funcionário policial as seguintes vantagens:
 
I- Ajuda de Custo;
II- Diárias;
III- Salário-famllia;
IV - Auxílio acidente;
V - Auxílio moradia;
VI- Transporte;
VII- Assistência advocacia;
e VIII- Gratificação.
 
 
SEÇÃO II
 
 
Da Ajuda de Custo
 
 
Art. 70 - A ajuda de custo será concedida ao policial civil que passar a ter excrcicio em nova sede, ou que tenha sido designado para missAo ou estudo fora de sua sede, inclusive, no estrangeiro.
 
§ 1° - A ajuda de custo será paga adiantadamente ao funcionário policial ou,se este o preferir, na nova sede. .
§ 2° - A ajuda de custo destina-se ao ressarcimento das despesas de viagem à nova instalaçAo, exceto as de transporte, e nAo excederá de um mês de vencimento.
 
SEÇÃO III
 
Das Diárias
 
Art. 71 - Ao policial que se deslocar de sua sede em objeto de serviço, missão oficial ou estudo de interesse do órgão a que pertença, serão concedidas diárias correspondentes ao período de ausência a título de indenização das despesas de alimentação e pousada.
 
Parágrafo Único - As diárias serão arbitradas tendo em vista a natureza, o local e as condições do serviço, missão ou estudo de interesse como base de arbitramento o salário minimo do local para onde irá se deslocar o funcionário.
 
 
SEÇÃO IV
 
 
Do Salário-Família
 
Art. 72 - O funcionamento policial fará jús ao salário-família, nos termos da legislação em vigor.
 
 
SEÇÃO V
 
 
Do Auxílio-acidente
 
Art. 73 - Ao funcionário ferido ou acidentado em serviço será concedido auxílio-acidente correspondente às despesas de assistência médico-hospitalar de que o mesmo necessitar.
§ 1° - O acidente em serviço terá que ser atestado pelo chefe do órgAo em que estiver lotado o funcionário e deverá ser homologado por ato do Secretário de Segurança Pública.
§ 2° - As despesas de que trata este artigo deverão ser comprovadas mediante declaraçAo de médico ou estabelecimento hospitalar.
 
 
SEÇÃO VI
 
 
Do Auxílio-moradia
 
 
Art. 74 - O funcionário policial removido de uma para outra sede terá direito a auxilio-moradia correspondente a vinte por cento (20%) de seu vencimento base, cujo auxilio não deverá exceder a um salário mínimo da região, desde que não disponha no novo local, de moradia própria, excluindo-se dessa vantagem as remoções ocorridas na região dos Municípios que compõem a área metropolitana.
 
Parágrafo Único - Quando o servidor, de que trata este artigo, ocupar imóvel sob responsabilidade do órgão em que servir, não lhe será atribui do este auxílio.
 
 
SEÇÃO VII
 
 
Do Transporte
 
 
Art. 75 - O funcionário policial, quando removido "ex-officio", terá direito a transporte, de domicílio a' domicílio, por conta da administraçAo nele compreendidas a passagem e a translação da respectiva bagagem.
 
Parágrafo Único - Este direito se estende aos seus dependentes e a um serviçal.
 
SEÇÃO VIII
 
Da Assistência Advocatícia
 
Art. 76 - O funcionário policial que, em decorrência do cumprimento do dever, seja processado penalmente, terá direito à assistência advocatícia por profissional da AdministraçAo Pública.
 
Parágrafo Único - O advogado, de que trata este artigo, deverá ser especialista em Direito Penal.
 
 
SEÇÃO IX
 
Das Gratificações
 
SUB-SEÇÃO I
 
Das Disposições Preliminares
 
Art. 77 - Conceder-se-á gratificaçllo ao funcionário policial:
 
I- de função;
II -de ação policial;
III - pela prestaçllo de serviço extraordinário;
IV - de representação de Gabinete;
V - pelo exercício em determinadas zonas ou locais;
VI - pela participação em órgãos de deliberação coletiva, no qual a Secretaria dc Segurança PúbWca seja obrigatoriamente representada;
VII - por cursos de formação, treinamento, especialização ou aperfeiçoamento realizados em estabelecimentos de ensino policial;
VIII - pelo exercício de encargos de auxiliar professor ou instrutor em cursos legalmente instituidos para componentes da Polícia Civil.
IX - pela participação, como auxiliar ou membro de bancas e comissões de concurso de natureza policial;
X - pela realização do trabalho relevante, técnico ou cientifico, de natureza policial; e
XI-adicional por tempo de serviço.
 
SUB-SEÇÃO II
 
Da Gratificação de Ação Policial
 
Art. 78 - A gratificação de ação policial é devida ao policial civil pelo desempenho de atividade de prevenção ou repressão aos ilícitos penais, com risco de vida. caracterizando-se nas hipóteses previstas no art. II desta Lei.
 
§ 1° - O policial civil no gozo de gratificação de ação policial fica compulsoriamente incompatibilizado para () desempenho de qualquer outra atividade pública ou privada, ressalvados os casos expressos no artigo 4°.
 
§ 2° - A presente gratificação sujeitará o funcionário policial ao regime de dedicação integral e exclusiva e obrigá-Io-à à prestação de, no mlnimo duzentas e quarenta (240) horas mensais de trabalho.
 
§ 3° - O regime de que trata este artigo é especifico do funcionário policial e o exclui dos regimes de tempo complementar ou de tempo integral previstos na legislação comum.
 
§ 4° - A gratificação de ação policial não poderá, também, scr acumulada com qualquer outra refcrente, a risco de vida.
 
Art. 79 - A gratificação de ação policial será calculada sobre o vencimento base do cargo efetivo e será fixada entre os limites minimos de sesscnta c cinco por cento (65%) e máximo de cem por cento (100%).
 
Parágrafo Único - Quando se tratar de ocupante de cargo ou função de chefia ou assessoramento, com atribuições e responsabilidades de natureza policial, a gratificação de função policial será calculada sobre o valor do vencimento atribuido ao símbolo do cargo em comissão ou da função gratificada.
 
Art. 80 - A gratificação da ação policial será incorporada aos proventos da aposentadoria à razão de 1/30 avos de seu valor por ano de exercício em atividade de natureza policial, até o máximo de trinta (30) anos.
 
Parágrafo Único - A incorporação de que trata este artigo processar-se-á a partir da data da vigência da presente lei.
 
 
SUB-SEÇÃO III
 
 
Da Gratrificação de Curso
 
 
Art. 81 - Aos funcionários policiais serão atribuidas gratificações por cursos de formação, treinamento, especialização ou aperfeiçoamento realizados em Escola de Polícia ou em outros estabclecimentos de ensino policial, oficializados, nacionais ou estrangeiros.
 
§ 1° - Os cursos serão valorizados em percentuais que incidirão sobre o vencimento base do funcionário policial, de 5% a 15%, tendo em vista a sua importância e duração, não podendo, em hipótese alguma, a soma dos percentuais atribuídos aos referidos cursos exceder o limite de 30%.
§ 2° - Somente darão direito à gratificação os cursos de duração igualou superior à carga de trezentas e cinqüenta (350) horas-aula.
 
Art. 82 - A gratificação de curso será incorporada aos preventos da aposentadoria.
 
 
SUB-SEÇÃO IV
 
 
Das Disposições Finais
 
 
Art. 83 - As demais gratificações têm apoio na legislação comum.
 
Art. 84 - As gratificações serão regulamentadas por Decreto do Chcfe do Poder Executivo.
 
 
CAPITuLo IX
 
 
Da Acumulação
 
 
Art. 85 - É vedada ao policial civil a acumulação de cargos e funções públicas, exceto a de um cargo de natureza policial técnica ou científica com outro dc professor (V. parágrafo único do art. 4°).
 
§ 1° - A acumulação prevista excepcionalmente no caput deste artigo, somente será permitida quando houver correlação de matérias e compatibilidade de horários.
 
§ 2° - A proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou empregos em autarquia, empresas públicas e sociedades de economia mista:
 
Art. 86 - Além disso, o policial civil do pode exercer qualquer outra atividade, mesmo privada, salvo o magistério eventual.
 
 
TÍTULO IV
 
 
Das Disposições Preliminares
 
 
CAPITULO I
 
 
Dos Deveres
 
 
Art. 87 - sãoo deveres do policial civil, além daqueles inerentes aos demais funcionários:
 
I - dedicação e fidelidade a Pátria, cuja honra, segurança e integridade deve defender mesmo comsacriflcio da própria vida;
II - disciplina e respeito à hierarquia;  
III - freqüentar, com assiduidade, para fins de aperfeiçoamento e atualização de conhecimentos profissionais, os cursos realizados em estabelecimentos de ensino policial, em que haja sido compulsoriamente matriculado;
IV - zelar pela dignidade da função policial na sua atividade preventiva e judiciária, conscientizado de que o policial civil, a toda hora do diaou da noite e em qualquer circunstância, está sempre de serviço; e
V - ter conduta pública irrepreensível.
 
 
CAPÍTULO II
 
 
Das Transgressões Disciplinares
 
 
Art. 88 - São transgressões disciplinares:
 
 
I - exercer, cumulativamente, dois ou mais cargos ou funções públicas, ou mesmo atividade privada. salvo a exceção prevista no art. 85.
II - divulgar, através de qualquer veiculo de comunicação; fatos ocorridos na repartição, propiciar-lhe a divulgação ou facilitar de qualquer modo o seu conhecimento à pessoa não autorizada a tal;
III - referir-se, desrespeitosa e depreciativamente, às autoridades e atos da Administração Pública emergêncial;
IV - promover ou participar de manifestaçõcs de apreço ou desapreço a quaisquer autoridades;
V - manifestar-se ou participar de manifestações contra atos da Administração Pública em geral;
VI - indispor funcionários contra os seus superiores hierárquicos ou provocar. velada ou ostensivamente, animosidade entre funcionários;
VII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função policial;
VIII - praticar ato que importe em escândalo ou que concorra para comprometer a dignidade da função policial;     
IX - retirar, sem previa autorizaça:o da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da rcpartição, ou que esteja sob a responsabilidade da mesma.
X - cometer a pessoa estranha à rcpartição fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos que lhe competir ou a seus subordinados;
XI - pleitear, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de vencimentos, vantagens e proventos de parentes até segundo grau;
XII-participarda gerência ou administração de empresas, qualquer que seja a sua natureza;
XIII - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, salvo como acionista, cotista ou comandatário;
XIV - deixar de pagar, com regularidade, as pensões a que esteja obrigado em virtude de decisão judicial;   
XV - deixar, habitualmente, de saldar dividas legitimas;
XVI- utilizar-se do anonimato para qualquer fim;
XVII- praticar a usura em qualquer de suas formas;
XVIII- manter relações de amizade ou exibir-se em público com pessoas de nolórios e desabonadores antecedentes criminais, sem rado de serviço;
XIX - faltar à verdade no exercício de suas funções, por maUcia ou má fé;
XX - deixar de comunicar, imediatamente, à autoridade competente, faltas ou irregularidades que haja presenciado ou de que tenha tido ciência;
XXI - deixar de comunicar ou omitir às autoridades competentes qualquer. fato que coloque em risco ou atente contra as instituições civis ou militares ou contra a Segurança Nacional;
XXII - apresentar, maliciosamente, parte queixa ou representação;
XXIII - provocar a paralisação, total ou parcial, do serviço policial, ou dela participar;
XXIV - negligenciar ou descumprir a execução de qualquer ordem legítima;
XXV - trabalhar incorretamente, de modo intencional, com o fim de prejudicar o andamento do serviço, ou negligenciar no cumprimento dos seus deveres;
XXVI- simular doença para esquivar-se no cumprimento de obrigações;
XXVII - falir ou chegar atrasado ao serviço, ou deixar de participar, com antecedência, à autoridade a que estiver subordinado, a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo por motivo justo;
XXVIII - não se apresentar, sem motivo justo, ao fim de férias, licença ou dispensa de serviço ou ainda, depois de saber que qualquer delas foi interrompida por ordem superior;
XXIX - abandonar o serviço para o qual tenha sido designado, ou permutá­lo sem exprcssa permissão das autoridadcs competentes;
XXX - atribuir-se a qualidade de representante de sua repartição ou de qualquer outra, federal es!;!dual ou municipal, ou de seus dirigentes, sem estar expressamente autorizado;
XXXI - freqüentar, sem razão de serviço, lugares incompatíveis com o decoro da função policial;
XXXII - dar conhecimento ao público, por qualquer meio, de informações sobre investigações e serviços de interesse policial, sem expressa autorização da autoridade competente;
XXXIII- negligenciar a guarda de objetos pertencentes, à repartição ou que estejam sob sua responsabilidade, possibili!;!ndo quc os mesmos se danifiqucm ou se extraviem ou danificá-Ios da maneira intencional;
XXXIV - valer-se do cargo com o fim ostensivo ou velado, de participar de qualquer atividade de natureza politico-partidária ou dela obter proveito próprio ou alheio;
XXXV - coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza político­partidária;
XXXVI - entregar-se à prática de jogos, vícios ou atos atentatórios à moral ou aos bons costumes, puníveis em lei;
XXXVII- comparecer embriagado ao serviço ou embriagar-se no mesmo;
XXXVIII - dirigir-se ou referir-se a qualquer superior hierárquico de modo ofensivo ou desrespeitoso;   
XXXIX - tratar os colegas e público cm geral sem urbanidade;
XL - maltratar preso sob sua guarda ou usar de violência desnccessária no exercício da função policial.
XLI- omitir-se na responsabilidade de guarda de presos ou negligenciá-lo;
XLII- permitir que presos conservem em seu poder instrumentos ou objetos que possam danificar instalações ou dependências a que estejam recolhidos ou produzir lesões em terceiros;
XLIII- facilitar o uso, por parte de presos de qualquer substáncias proibidas em lei ou participar direta ou indiretamente, do tráfico das mesmas para tal fim;
XLIV - desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisões ou ordem judicial, bem como criticá-las;
XLV - deixar sem justa çausa, de submeter-se à inspeção médica determinada por lei ou pela autoridade competente;
XLVI - prevalecer-se, abusivamente, da condição de funcionário policial;
XLVII - atenção, com abuso de autoridade evidente, contra a liberdade de pessoa ou contra a inviolabilidade de domicllio; e      
XLVIII - cometer qualquer tipo de infração penal que, por sua natureza, característica e configuração seja considerada como infamante, de modo a incompatibilizar o servidor para o exercício da função policial.
 
 
CAPÍTULO III
 
 
Da Responsabilidade
 
 
Art. 89 - Pelo exercício irregular de suas atribuições o funcionário policial responde civil, penal e administrativamente.
 
Art. 90 - A responsabilidade de que trata o artigo anterior obedecerá ao disposto na legislação que rege os funcionários públicos civis do Estado, acrescentando-se que as cominações civis, penais e administrativas poderão acumular-se,sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativamente.
 
 
CAPÍTULO IV
 
 
Das Penas Disciplinares
 
 
SEÇÃO I
 
 
Das Disposições Preliminares
 
 
Art. 91 - São penas disciplinares:
 
I - Repreensão;
II - Multa; .
III- Suspensão;
IV - DeJenção disciplinar;
V - Destituição de função;
VI - Demissão; e
VII - Cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
 
Art. 92 - Na aplicação das penas disciplinares serão considerados;
 
I - a natureza da transgressão, sua gravidade e as circunstâncias em que foi praticada;
II- os danos dela decorrentes para o serviço público;
III - A repercussão do fato;
IV - Os antecedentes do funcionário; e
V - A reincidência.
 
Parágrafo Único - É causa agravante de falta disciplinar o haver sido cometida com o concurso de dois ou mais funcionários policiais;
 
 
 
SEÇÃO II
 
 
 
Da Repreensão
 
 
 
Art. 93 - A pena de repreensão, que será sempre aplicada por escrito e deverá constar do assentamento individual do funcionário, destina-se às faltas que, não scndo expressamcnte objeto de qualquer outra sanção, sejam, a critério da Administração, consideradas de natureza leve.
 
 
SEÇÃO III
 
 
Da Suspensão
 
 
Art. 94 - A pena de suspensão, que não excederá de hinta (30) dias, será aplicada em casos de falta grave ou de reincidência em faltas de qualquer natureza.
 
Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo, são consideradas de natureza grave as transgressões disciplinares previstas nos itens 11,11I, IV, V,IX, X, XI, XV, XVI, XVII, XVIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXII, XXXIII, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XLI, XLII, XLIV, XLV, XLVI e XLVII do artigo 88 deste Estatuto.
 
 
SEÇÃO IV
 
 
Da Multa
 
 
Art. 95 - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa na base máxima de 50% (cinqüenta por cento) do vencimcnto ou remuneração, obrigado, neste caso, o 'policial civil a permanecer em serviço.
 
 
SEÇÃO V
 
 
Da Detenção Disciplinar
 
 
Art. 96 - Tendo em vista a natureza da transgressão, as circunstâncias em que foi praticada e a sua repercussão, a pena de suspensão poderá ser convertida em detenção disciplinar, mediante ordem baixada por escrito pelo Secretário de Segurança Pública ou pelo Governador do Estado.
 
§ 1° - O prazo da detenção não excederá ao limite estabelecido no artigo 94 deste Estatuto.
§ 2° - A detenção disciplinar não acarretará a perda dos vencimentos e será cumprida:
 
I - Na residência do funcionário, quando não exceder de quarenta e oito horas;
II - Em sala especial, na sede da Secretaria de Segurança Pública ou em repartição policial designada pelo Secretário de Segurança Pública;
 
§ 3° - A ordem de detenção disciplinar será entregue ao funcionário por ela atingido, onde quer que o mesmo se encontre, por funcionário de igualou superior categoria, nela devendo constar:
 
I - Motivo gerador da ordem;
II - Prazo de sua duração; e .
III - Local de cumprimento da penalidade.
 
Art. 97 - Recebida a ordem de detenção disciplinar, o funcionário punido nela aporá o seu ciente, consignando dia, hora e local do seu recebimento.
 
Art. 98 - O perlodo de detenção começará a correr do momento em que funcionário for recolhido ao local em que deva cumprir tal penalidade.
 
Art. 99 - Durante o perlodo da detenção disciplinar, o funcionário não poderá ausentar-se do mesmo a qualquer pretexto, nem ser incumbido de qualquer atividade, sob pena de responsabilidade sua e de quem for responsável por tal irregularidade.
 
Art. 100 - Em casos de necessidades de serviço, de emergência, dc segurança nacional ou de saúde, o Governador do Estado ou o Secretário de Segurança Pública poderá determinar a interrupção ou suspensão da detenção disciplinar.
 
§ 1° - No caso da suspensão, ficará consignado nos assentamentos do funcionário a pcna como cumprida integralmente.
§ 2° - No caso de interrupção, cessados os motivos da mesma, voltará o funcionário a cumprir a penalidade até o seu final.
 
Art. 101 - Em caso de emergência e como medida preventiva, o Chefe de Gabinete da SSP, o Corregedor Geral da Polícia e os Diretores de Departamentos poderão determinar detenção disciplinar contra funcionários policiais que lhes estejam subordinados, por prazo não superior a cinco (5) dias.
 
Art. 102 - O funcionário policial que, recebendo ordem de detenção disciplinar, se recusar a cumpri-la ou, durante o seu cumprimento, desatender as normas de tal penalidade, previstas no presente Estatuto, ou ainda, praticar outra falta de qualquer natureza, durante o seu recolhimento, praticará, com tais atos, transgressão configuradora de insubordinação grave em serviço, sujeita à pena de demissão.
 
Art. 103 - O periodo de cumprimento da pena de detenção disciplinar não será computado para nenhum efeito nos assentamentos funcionais do servidor atingido pela referida penalidade.
 
Art. 104 - Durante o periodo de detenção disciplinar, o funcionário poderá recebcr visita de familiares ou amigos, em horário determinado pelo titular do órgão respectivo, de modo a não perturbar o expediente normal da repartição em que estiver cumprindo tal medida disciplinar.
 
XII - prática das transgressões disciplinares previstas nos itens I,VI, VII, VIII, XII, XXXI, XXXIV, XXXV, XXXVI, XL, XLIII e XLVIII do artigo 88 deste Estatuto.
 
Art. 107 - O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade.
 
 
SEÇÃO VIII
 
 
Da Cassação
de Aposentadoria e Disponibilidade
 
 
Art. 108 - A cassação de aposentadoria e a disponibilidade serão reguladas pela legislação em vigor, que dispõe sobre a mesma.
 
 
SEÇÃO IX
 
 
SEÇÃO VI
 
 
Das Disposições Finais
 
 
Destituição de Função
 
 
Art 105 - A destituição de função terá por fundamento a falta de exação no cumprimento do dever.
 
 
SEÇÃO VII
 
 
Da Demissão
 
 
Art. 106 - A pena de demissão será aplicada nos casos de:
 
1- crime eontra a Segurança Nacional;
11- crime contra a Administração Pública;
11I - abandono de cargo;
IV - insubordinação grave em serviço;
V - ofensa física à pessoa, quando em serviço, salvo em legitima defesa ou no estrito cumprimento do dever legal;
VI . revelação de segredo que o funcionário conheça em razão de cargo ou função;
VII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
VIII -lesão aos cofres públicos e de lapidaçJlo do patrimÔnio estadual;
IX - falta ao serviço por sessenta dias intercalados, semjusta causa durante o período de doze meses;
X - reincidência em falta que deu origem à aplicação das penas de suspensão por trinta (30) dias ou detenção disciplinar;
XI _ contumácia na prática de transgressões disciplinares, qualquer que seja a sua natureza;
 
Art. 109 - São competentes para aplicação das penalidades previstas na presente lei:
 
I - O Governador, em qualquer caso e, privativamente, nos casos de demissão cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II - O Secretário de Segurança Pública, em todos os casos, salvo nos da demissão cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
III - O Chefe de Gabinete da SSP, os Diretores de Departamcntos c () Corregedor Geral de Policia, nos casos de-repreensão, suspensão até vinte (20) dias e detenção disciplinar até cinco (5) dias; e
IV - Os Delegados em geral e os Diretores de repartições, nos casos de repreensão e suspensão até dez (10) dias.
 
 
CAPÍTULO V
 
 
Das Penas Preventivas
 
 
Art. 110 - Desde que a presença do funcionário possa innuir na apuração da falta cometida, poderá ser imposta ao mesmo, por qualquer das autoridades mencionadas nos itens I a III do artigo 109, a suspensão preventiva até trinta (30) dias.
Art. 111 - A suspensão preventiva poderá ser eonvertida em detenção disciplinar preventiva quando, além do que dispõe o presente artigo ocorrerem as hipóteses previstas no artigo 96.
 
Parágrafo Único. A detenção disciplinar preventiva, quando superior a cinco (05) dias, deverá ser processada na forma de detenção disciplinar prevista neste Estatuto e conforme ordem baixada por escrito pelo Secretário de Segurança Pública ou pelo Govemadordo Estado.
 
Art. 112 - A detenção disciplinar preventiva não excederá ao limite estabelecido na suspensão preventiva, porém ambas poderão ser prorrogadas pelas autoridades citadas no parágrafo anterior, até noventa (90) dias, após o que cessarão os respectivos efeitos, ainda que o processo a que estiver respondendo o funcionário policial não se encontre concluído.
 
 
TÍTULO V
 
 
Do Processo Disciplinar e sua Revisto
 
 
CAPÍTULO I
 
 
Do Inquérito e da Sindicância Disciplinar
 
 
Art. 113 - A apuração de irregularidades cometidas por funcionário policial, no serviço público, será promovida através de processo disciplinar.
 
Parágrafo Único - O processo disciplinar compreenderá a sindicância e o inquérito disciplinar.
 
Art. 114 . São competentes para instaurar o processo disciplinar, o Governador do Estado, o Secretário de Segurança Pública e as autoridades referidas no item III do artigo 109 do presente Estatuto.   
 
Art. 115 - O processo disciplinar precederá à aplicação das penas de suspensão por mais de quinze (15) dias, destituiçAo, funçAo, demissão e cassação de disponibilidade, destinando-se ainda a apurar a responsabilidade do funcioná­rio policial. por dados causados á Fazenda Estadual, em consequência de procedimento doloso ou culposo.
 
Art. 116 - O inquérito e a sindicância disciplinar terão o mesmo rito processual dos seus similares administrativos inerentes aos funcionários civis do Estado.
 
Art. 117 - A sindicância será instaurada quando as irregularidades de que trata o artigo 113 não se revelarem evidentes ou quando for incerta a sua autoria e será procedida por dois funcionários policiais, de categoria igualou superior, designados mediante despachos da autoridade que determinar a sua instauração.
 
Art. 118 - Promoverá o inquérito disciplinar Uma "Comissão de Disciplina", composta de três membros de preferência bacharéis em Direito, funcionários policiais ou não, sempre de categoria igualou superior ao indiciado, designada pelo Secretário de Segurança Pública.
 
Parágrafo Único - De acordo com a necessidade de serviço, poderá haver mais de uma ComissAo de Disciplina.
 
Art. 19. Ao designar a Comissão ou Comissões de Disciplina, o Secrctário de Segurança Pública, indicará, dentre os seus membros, o respectivo presidente.
 
Art. 120 - O presidente das Comissões de Disciplina, mediante portaria designará um funcionário, de preferência escrivão de policia, para exercer as funções de Secretário, dando conhecimento deste fato, por escrito, ao respectivo Departamento em que o mesmo servir.
 
Art. 121 - Os funcionários integrantes das Comissões de Disciplina, somente a elas se dedicarão, ficando dispensados de quaisquer outros encargos ou atividades.
 
Art. 122 - Será destituldo da função o membro da ComissAo de Disciplina que se conduzir desidiosamente no desempenho das respectivas atribuiçOes ou que praticar qualquer ato pelo qual venha a ser punido ou em decorrência do qual venha a ser indiciado em processo disciplinar,quando funcionário, ou em processo administrativo, quando funCionário civil comum.
 
Parágrafo Único - Nos casos previstos neste ar!igo, deverá ocorrer imediatamente a substituição do membro destituído.
 
Art. 123 - No caso de alegação de suspeição, quando a mesma fo considerada procedente, o membro da Comissão que a argüir deverá ser substituído, apenas, no processo a que ela se refere, ocorrendo da mesma forma quando a respectiva arguição for levantada pelo indiciado.
 
Art. 124 - A perda dos prazos previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, também aplicado neste Capítulo, ocorrida de maneira irregular, sujeitará os membros da Comissão de Disciplina, além da destituição da função, sançOes disciplinares cabíveis na espécie.
 
 
CAPÍTULO II
 
 
Da Revisão
 
Art. 125 - A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do processo administrativo de que resultou pena disciplinar quando se aduzam fatos ou circuhstâncias suscitáveis de justificar a inocência do requerente.
 
Parágrafo Único - Tratando-se de funcionário falecido ou desaparecido,a revisão poderá ser requerida por qualquer das pessoas constantes do assentamento individual.
 
Art. 126 - Não constitui fundamento para a revisão do processo disciplinar a simples alegação de injustiça da penalidade ou a arguição de nulidade não suscitada no mesmo, bem como a que, nele invocada, não tenha sido considerada procedente.
 
Art. 127 - No mais, aplicam-se à revisão as normas previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
 
 
TíTULO VI
 
 
CAPíTULO II
 
 
Do Mérito Policial
 
 
Das Atribuições da Convocação
 
 
CAPÍTULO ÚNICO
 
 
Da Ordem e das Medalhas do Mérito Policial
 
 
Art. 128 - Fica instituida a Ordem do Mérito Policial, com medalhas em ouro, prata e bronze, correspondentes aos graus da mesma, com o fim de agraciar funcionários policiais civis que se tenham distinguido no serviço, bem como personalidades outras que tenham prestado serviços relevantes Acausa policial.
 
Parágrafo Único - Referida ordem, seus graus e o processamento da concessão das respectivas medalhas, serão regulamentadas em Decreto do Poder Executivo.
 
 
TÍTULO VII
 
 
Do Conselho Superior de Polícia
 
 
CAPíTULO I
 
 
Da ConstituiçAo do Conselho
 
 
Art. 129 - O Conselho Superior de Polícia, criado pelo Decreto 1.520, de 08 dc fevereiro de 1968, será intcgrado pelos seguintes membros:
 
Art. 131 - O Conselho Superior de Polícia é órgão consultivo, normativo e opinativo para os assuntos de polícia em geral, quer sejam os relativos à administração, ao exerclcio da polícia judiciária ou ao cmprego opcracionaJ dos diversos órgãos da Secretaria de Segurança Pública.
 
Art. 132 - Incumbe, ainda, ao Conselho Superior de Polícia, examinar, julgar e aprovar os casos de inelusão de funcionários policiais e personalidades outras na Ordem do Mérito Policial, bem como os graus e medalhas respectivas a serem concedidas aos mesmos.
 
Art. 133 - O Conselho Superior dc Polícia se reunirá por convocação de scu Presidente, sempre que houver assuntos relevantes a depender de exames ou solução, ou para apreciação dos casos mencionados no artigo anterior.
 
Parágrafo Unico - O Vice-Presidente do Conselho, quando autorizado pelo Presidente, poderá convocá-Io e presidi-lo.
 
Art. 134 - Extraordinariamente, e por convocação de seu Presidente, o Conselho Superior de Policia se reunirá como Tribunal dc Ética, para dar parecer, a pedido dc Comissão de Disciplina, sobre conduta, ou atos de funcionário, policial, a fim de instruir processos disciplinares instaurados para apurar transgressõcs disciplinares previstas nos itens VII, VIII, XXXI, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XLIII, XLIV, XLVI, XLVII e XLVIII do art. 89 desta lei e daqueles instaurados para apurar os casos expressos nos itens IV, VII, X e XI do artigo 106 deste Estatuto.
 
Art. 135 - O Consclho Superior de Policia poderá elaborar seu próprio Regimento Interno, para disciplinar os seus trabalhos.
 
I - Secretário de Segurança Pública;
II - Chefe de Gabinete da SSP;
III - Diretores de Departamentos da SSP;
IV - Corregedor Geral de Polícia;
V - Coordenador Geral de Informações, Planejamento e Operações de Segurança; e
VI- Comandante Geral da Policia Militar.
 
Art. 130 - O Conselho Superior de Polícia tem como Presidente e Vice­Presidente natos, respectivamente, o Secretário de Segurança Pública e o Comandante Geral da Policia Militar.
 
Parágrafo Único - Secretariará o Conselho, por indicação do seu Presidente, um funcionário da SSP, que ficará com o encargo do arquivo e guarda da documentação do órgão.
 
 
TíTULO VIII
 
 
Das Disposições Finais
 
 
Art. 136 - O funcionário policial civil que se invalidar definitivamcnte, em razão de serviço, será promovido ao padrão ou grau imediatamente superior ao seu, pelo principal de merecimento e em seguida, aposentado.
 
Parágrafo Unico - A promoção de que trata este artigo não será considerada para efeito de altemância dos critérios de promoção.
 
Art. 137 - É assegurada pensão especial aos beneficiários de funcionários de policial civil que vier a falecer em razão dc serviço ou de moléstia dele decorrente.
 
Parágrafo Unico - A pensão especial de quc trata este artigo, somada à quc couber pelo órgão de prcvidência, equivalccerá ao vcncimcnto ou remuncração integral do nlvel do funcionário falecido e vantagens que cstava rcgularmcnte percebendo.
 
Art. 138 - A pensão especial de que trata o artigo anterior é extensiva aos beneficiários do funcionário policial civil aposentado na forma doa rt. 137, quando sua morte ocorrer em decorrtncia, ainda, dos motivos que o levaram à invalidez definitiva.
 
Parágrafo Único - No caso deste artigo, a pensão especial será concedida na base dos proventos da inatividade.
 
Art. 139 - Para os fins previstos nos artigos 137 e 138 desta lei, são considerados beneficiários do funcionário policial civil; as pessoas como tais relacionadas na Lei Orgânica do IPASEAL.
 
Art. 140 - Ficam assegurados os direitos e vantagens do pessoal inativo da Policia Civil adquiridos anterionnente a esta Lei; na conformidade da classificação do cargo objeto da parte suplementar do anexo II.
 
Art. 141 - A carteira de identidade policial, expedida pelo Instituto de Identificação do Estado, confere ao seu portador livre porte de arma, franco acesso nos locais sob fiscalizaçio da polécia e tem fé pública.
 
§ 1° - A carteira de identidade oficial, na forma deste artigo, é privativa dos funcionários policiais em atividade.       
§ 2° - A carteira de identidade policial é assinada por seu portador e pelo Secretário de Segurança Pública.
§ 3° - Ao policial civil aposentado, licenciado para tratar de interesses particulares e em disponibilidade, em substituiçio à carteira referida no "caput" deste artigo, será fomecida uma outra em cor diferente, mencionando-se a circunstância em que o mesmo se encontra funcionalmente e apenas lhe concedendo a prerrogativa da autorização do porte de arma.
 
Art. 142 - O Conselho Superior de Policia poderá, como medida acauteladora, considerando a conduta ou o estado mental de cada um, cessar em definitivo ou suspender temporariamente o uso da carteira referida no § 3° do artigo anterior.
 
Art. 143 - Será responsabilizado na forma da legislaçlo penal quem falsificar ou usar carteira de identidade policial falsa ou, quem, sendo esta verdadeira e uma vez cassadas as qualidades funcionais para seu uso, ocultá-la em benefício próprio ou de outrem.
 
Art. 144 - O funcionário policial preso em flagrante delito, preventivamente ou em virtude de pronúncia, enquanto perdurar tal circunstância, terá direito à prisão especial até que a sentença condenatória ou absolvitória transite em julgado.
 
§ 1° - O servidor de que trata este artigo ficará recolhido em sala especial do órgão em que sirva, sob a responsabilidade de seu dirigente ou será recolhido a outro setor policial, também em local especial, por designado da autoridade competente.
§ 2° - Tomando-se definitiva a sentença condenatória, sendo esta superior a dois anos, o servidor policial será recolhido a estabelecimento penal comum para cumprimento da mesma.
§ 3° - Caso a sentença condenatória seja igualou inferior a dois anos, o
policial civil gozará. dos favores previsto no § 1° deste artigo.
 
Art. 145 - Ao funcionário policial matriculado em estabelecimento de ensino reconhecido, será facultado afastar-se da repartição para assistir às aulas, nos horários indicados pelo respectivo estabelecimento de ensino.
 
§ 1º - Caso isso ocorra, o servidor ficará obrigado a complementar suas horas de trabalho policial antes ou logo depois do horário escolar.
§ 2º - O funcionário policial beneficiado na forma deste artigo, deverá comunicar ao seu superior, com antecedência, a necessidade de afastamento da
repartiçlo ou serviço, juntando o respectfvo horário de aulas, autenticado pelo diretor do estabelecimento de ensino.
§ 3º - Ao dirigente do órglo a que estiver subordinado diretamente o servidor policial civil, compete proibir imediatamente o seu afastamento da repartição ou serviço, se evidenciado que o mesmo nlo se encontra freqüentando as aulas.
 
Art. 146 - Fica instituldo, na Secretaria de Segurança Pública, Boletim de Serviço Diário, destinado à divulgaçio de assuntos concementes ã Policia Civil e demais atos daquela pasta.
 
Parágrafo Único - A edição do Boletim, de que trata este artigo, será de responsabilidade do Chefe do Gabinete da SSP.
 
Art. 147 - O dia 21 de abril será consagrado ao funcionário policial.
 
Art. 148 - Somente a critério do Govemador do Estado e a prazo certo, poderá o funcionário policial ser posto à disposição do órgão da administração direta ou indireta, federal, estadual e municipal, para exercer atividades de natureza policial.
 
Art. 149 - Fica criado o Serviço de Polícia Feminina Civil, cujos componentes são regidos por esta Lei, com os mesmo direitos, deveres, obrigações e responsabilidades dos demais policiais civis.
 
Art. 150 - Os atuais ocupantes efetivos: dos cargos do Grupo Ocupacional Polícia serão enquadrados em cargos correspondentes da Parte Permanente (Anexo I), observados os requisitos exigidos neste Estatuto.
 
Art. 151 - Os atuais servidores contratados sob o regime jurídico da legislação trabalhista, ocupantes de empregos correspondentes aos cargos do Grupo Ocupacional Polícia, terão direito a alterações de contrato, de acordo com a titulação prevista neste Estatuto.
 
Art. 152 - Para efeito de pagamento e ou re-ratificação contratual, os interessados encaminhario o requerimento à Secretaria de Segurança Pública no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, fazendo acompanhar documentos comprobatórios de atendimento a requisitos para o cargo ou emprego.
 
§ 1° - O não cumprimento do disposto neste artigo, implica na permanência do funcionário na Parte Suplementar (Anexo II) ou na não ratificação do contrato, conforme o caso.
§ 2° - Após pareceres das Secretarias de Segurança Pública e de Administração, os enquadramentos e as alterações contratuais serão submetidos à apreciação do Governador do Estado.
 
Art 153 - Os servidores que, por falta de requisitos, permanecerem na Parte Suplementar (Anexo 11), poderão obter o seu enquadramento desde que os mencionados requisitos sejam satisfeitos.
 
Art. 154 - No que este Estatuto não disciplinou, aplicam-se as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e legislação subseqÜente.
 
Art. 155 - Os valores dos vencimentos dos cargos de níveis PC são os constantes do Anexo III.
 
Art. 156 - O provimento dos cargos constantes do Anexo I será feito gradualmente em 4 (quatro) etapas anuais, em proporções a serem fixadas pelo Governador do Estado, de acordo com as possibilidades do Tesouro Estadual.
 
Art 157 - As despesas com a execução desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias.
 
Art 158 - Este Estatuto entrará em vigor em data de 1° de janeiro de 1976, salvo o disposto na Sub-Seção II da Seção IX do Capítulo VIII (arts. 78/80), que entrará em vigora partir de 1° de novembro de 1975.
 
Art. 159 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
 
 
Palâcio Marechal Floriano, em Maceió, 25 de Junho de 1975, 87° da República.
 
 
DIVALDO SURUAGY
 
José de Azevedo Amaral
 
 
 
 
LEI N° 3437 DE 25 DE JUNHO DE 1975
 
QUADRO DE PESSOAL DA POLícIA CIVIL
 
         ANEXO II
 
PARTE SUPLEMENTAR
(CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO)
 
SÉRIE DE CLASSES OU CLASSE ÚNICA                           GRAU
 
 
Série de Classes:
         Supervisão de Serviços de Policia
Classes:
         Comissário de Polícia
                                                           VII
         Subdelegado de Polícia                           VIII
Séric.de Classes:
         Preparação Processual
Classes:
         Escrivão Auxiliar de Polícia                     V
         Escrivão de Polícia                                  VIII
Série de Classes: Vigilância Penitenciaria Classes:
         Guarda de Presídio                               III
         Fiscal de Guarda de Presdio                V
Classes Únicas:
         Auxiliar de Necrópsia                            V
Carcereiro III  Dactloscopista                           V
         Delegado de Polícia                                XIII
         Investigador de Policia                             IV
         Técnico em Locais de Crimes                    VII
Perito Criminal                                               XI
 
 
 
 
Lei 3437 de 25 de junho de 1975
 
 
Valores em níveis PC
 
Anexo III
 
 
Nível PCXI -        3.000,00
Nível PCX -         2.500,00
Nível PCIX -        2.000,00
Nível PCVIII -      1.800,00
Nível PCVII -       1.500,00
Nível PCVI -        1.200,00
Nível PCV -         1.000,00
Nível PCIV -          900,00
Nível PCIII -           850,00
Nível PCII -            800,00
Nível PCI -             700,00
 
 
 
DECRETO N° 2643 DE 19 DE NOVEMBRO DE 1975
 
Regulamenta a Gratificação de Ação Policial, Prevista nos Artigos 78 a 80 da Lei n° 3437, de 25 de Junho de 1975 (Estatuto do Pessoal da Polícia Civil do Estado).
 
DECRETA:
 
Art. 1° - A gratificação de ação policial é devida ao policial civil pelo desempenho de atividade de prevenção ou repressão aos iUcitos penais, com risco de vida, atividade que se caracteriza pelo dever de determinar, fiscalizar e executar ordens ou missões de natureza policial.
 
Art. 2° - O policial civil no gozo e gratificação de ação policial fica compulsoriamente incompatibilizado para o desempenho de qualquer outra atividade pública ou privada, ressalvados os casos de magistério eventual e de acumulação legal.
 
Art. 3° . A gratificação de ação policial sujeitará o funcionário policial ao regime de dedicação integral e exclusiva e obrigá-Io-á a prestação de, no mínimo, duzentas e quarenta (240) horas mensais de trabalho.
 
§ 1° O regime de que trata o caput deste artigo é especifico do funcionário policial e o exclui dos regimes de tempo complementar ou de tempo integral previstos na legislação comum.
§ 2° - A gratificação de ação policial não poderá, também, ser acumulada com qualquer outra referente a risco de vida.
§ 3° - São funcionários policiais os ocupantes dos cargos do Quadro de Policia Civil, constantes dos Anexos I e II da Lei n°. 3437, de 25 dejunho de 1975.
 
Art. 4° - A gratificação de ação policial será calculada sobre o vencimento base do cargo efetivo e fica estabelecida em 80% (oitenta por cento), a contar de 1° de novembro de 1975.
 
Parágrafo Único - Quando se tratar de ocupante de cargo ou função de chefia ou assessoramento, com atribuições e responsabilidades de natureza policial, a gratificação de ação policial será calculada sobre o valor do vencimento atribuindo ao símbolo do cargo em comissão ou da função gratificada.
 
Art. 5° - Respeitar-se-á sempre, no cálculo da gratificação de ação policial, o limite máximo estabelecido no parágrafo único do Art. 84 da Constituição Estadual.
 
Art. 6° - A gratificação de ação policial será incorporada aos proventos de aposentadoria em razão de 1/30 avos de seu valor por ano de efetivo exercício em atividade de natureza policial, até o mbimo de 30 (trinta) anos.
 
Parágrafo Único - A incorporação de que trata este artigo processar-se-à a contar de 1° de novembro de 1975.
 
Art. 7° Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçOes em contrário.
 
 
Palácio Marechal Floriano, em Maceió, 19 de Novembro de 1975, 87° da República.
 
DIVALDO SURUAGY
 
José Azevedo Amaral
 
Publicado no Diário Oficial de 7 de Agosto de 1975