segunda-feira, 13 de junho de 2011

ESTATUTO DA POLICIA CIVIL DE ALAGOAS - LEI 3437 DE 25 DE JUNHO DE 1975

ESTADO DE ALAGOAS
 
 
Estatuto da Polícia Civil do Estado de Alagoas
 
 
LEI N° 3.437 DE 25 DE JUNHO DE 1975
 
 
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO PESSOAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE ALAGOAS E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
 
 
DECRETO N° 2643 DE 19 DE NOVEMBRO DE 1975
 
 
REGULAMENTA A GRATIFICAÇÃO DE AÇÃO POLICIAL PREVISTA NOS ARTIGOS 78 A 80 DA LEI N° 3437, DE 25 DE JUNHO DE 1975 (ESTATUTO DO PESSOAL DA POlÍCIA CIVIL DO ESTADO).
 
 
LEI N° 3.437 DE 25 DE JUNHO DE 1975
 
 
 
Dispõe sobre o Estatuto do Pessoal da Polícia Civil do Estado de Alagoas e dão providências correlatas.
 
 
Governador do Estado de Alagoas
 
 
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
 
Título I
 
 
Das DIsposições Preliminares
 
 
CAPÍTULO I
 
 
Da Introdução
 
 
Art. 10 - Fica instituído, pelo presente Estatuto o regime jurídico dos funcionários civis da Polícia Civil do Estado de Alagoas.
Parágrafo Único - O regime jurídico ora instituído compile-se das normas especiais objeto desta lei e das normas gerais constantes do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e legislação subseqüente.
 
Art. 2° - Para os efeitos deste Estatuto, são funcionários policiais ou policiais civis. expressõcs sinônimas nesta lei, os funcionários ocupantes dos cargos do quadro do Pessoal da "Polícia Civil", constantes dos Anexos I e II.
 
Parágrafo Único - Os ocupantes de cargos em comissão e funções gratificadas, com atribuições e responsabilidade de natureza policial, desde que assim sejam declarados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, são também considerados policiais civis.
 
Art. 3° - É vedada a prestação e serviços gratUitoS.
 
Parágrafo Único - O tempo de serviço gratuito só é computável se anterior ao Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (Lei n° 1806, de 18 de setembro de 1954).
 
Art. 4° - O policial civil é sujeito ao regime de tempo integral ao serviço policial; o exercício de cargo policial é incompatível com o desempenho de qualquer outra atividade pública ou privada, ressalvados o magistério eventual e a acumulação legal.
 
Parágrafo Único - Para efeito de acumulação, é considerado técnico o cargo policial para cujo provimento é exigido diploma de curso universitário ou equivalente.
 
 
CAPíTULO II
 
 
Art.5º - A Polícia Civil fundamenta-se na hierarquia e na disciplina.
 
Parágrafo Único - A precedência estabelece-se basicamente, pela subordinação funcional, observada a ordem estabelecida no art. 67.
 
Art. 6º - A Polícia Civil do Estado de Alagoas é subordinada diretamente, para todos os efeitos, à Secretaria de Segurança Pública (SSP).
 
Art. 7° - Compete à Polícia Civil manter e assegurar a ordem pública, garantir os direitos individuais e coletivos, a execução das leis e o exercicio dos Poderes consti tuldos. na esfera de suas atribuições.
 
Art: 8° - São autoridades policiais civis:
 
I- O Secretário de Segurança Pública;
II - O Chefe de Gabinete da SSP;
III - O Corregedor Geral de Polícia;
IV - Os Diretores de Departamentos e
V - Os Delegados Distritais, Especializados, Regionais e demais Delegados de Polícia.
 
Art. 9° - São auxiliares imediatos das autoridades policiais referidas no artigo anterior, todos os outros chefes que exerçam atividades policiais.
 
Parágrafo Único - Os demais policiais são agentes das autoridade policial.
 
Art. 10º - As atividades de polícia preventiva e judiciária são exercidas pela Polícia Civil, dentro dos limites de suas atribuições, competéncia e jurisdição.
 
Art. 11º - A função policial caracteriza-se pelo dever de determinar, fiscalizar e executar ordens ou missõcs de natureza policial.
 
 
TíTULO II
 
 
Das Disposições Iniciais sobre a Polícia Civil
 
Da Estrutura da Polícia Civil e de Classificaçio dos Respectivos Cargos
 
 
Art. 12º - O Quadro do Pessoal da Polícia Civil compile-se dos cargos constantes da Parte Permanente e da Parte Suplementar, na conformidade dos Anexos I e II.
 
§ 1º - Na Parte Permanente agrupam-se os cargos para cujo provimento se exige a qualificação prevista nesta lei.
        
§ 2º - Na Parte Suplementar agrupam-se os cargos eujos ocupantes não satisfazem às exigências de qualificação referida no parágrafo anterior.
 
Art. 13 - Os cargos da Parte Permancnte e da Parte Suplementar classificam­se como de provimento efetivo.
 
Parágrafo Único - Os cargos da Parte Suplementar serão extintos à medida que vagarem.
 
Art. 14 - Os cargos da Parte Permanente agrupam-se do seguinte modo:
 
I - Classe Única: Inspetor de Policia, Classe: Inspetor de Policia nível PC XI.
II - Série de Classe: Escrivão de Policia, Classes: Escrivão de Polícia Nível PC VI; Escrivão de Policia Nível PC VII; Escrivão de Policia Nível PC VIII.
III - Classe Única: Escrivão Auxiliar de Policia. Classe: Escrivão Auxiliar de Policia Nível PC IV.
IV - Série de Classes: Agentes de Policia Classes: Agente de Policia Nível PC VI; Agente de Policia Nível PC VIII; Agente de Policia Nível PC VIII.
V - Classe Única: Agente Auxiliar de Policia Classe: Agente Auxiliar de Policia Nível PC IV.
VI- Série de Classes: Motorista Policial, Classes: Motorista Policial Nível PC I; Motorista Policial Nlvel PC II.
VII- Classe Única: Perito Criminal. Classe: Perito Criminal Nlvel PC XI;
VIII - Classe Única: Perito Policial Local. Classe: Perito Policial Local Nível PC VIII.
IX - Classe Única: Fiscal de Guardas de Presldio. Classe: Fiscal de Guardas de Presídio Nível PC V.
X - Série de Classe: Guarda de Presídio. Classes: Guarda de Presidio Nível PC II; Guarda de Presídio Nível PC III.
XI - Classe Única: Dactiloscopista. Classe: Dactiloscopista. Nível PC VIII.
XII - Classe Única: Dactiloscopista Auxiliar. Classe: Dactiloscopista Auxiliar Nível PC IV.
XIII - Série de Classes: Médico Legista; Classes: Médico Lcgista Nível PC X Médico Lcgista Nlvel PC Xl.
XIV - Classe Única: Auxiliar de Necrópsia. Classe: Auxiliar de Necrópsia Nívcl PCV.
XV - Classe Única: Carcereiro. Classe: Carcereiro Nível PC I.
XVI - Classe Única: Desenhista Policial. Classe: Desenhista Policial Nível PC IV.
XVII - Classe Única Fotógrafo Policial. Classe: Fotógrafo Policial Nível PC IV.
XVIII - Série de Classes: Escrevente Policial. Classes: Escrevente Policial Nível PC I; Escrevente Policial Nlvel PC 11; Escrevente Policial Nível PC III.
XIX - Série de Classes: Polícia Feminina Civil. Classes: Polícia Feminina Civil Nlvel PC I; Policia Feminina Civil Nível PC II; Policia Feminina Civil Nível PC III.
 
Art. 15 . São atribuições básicas do Inspetor de Polícia: dirigir órgãos executivos de operações policiais, chefiar a execução ou executar investigações relacionadas com a prevenção e repressão de ilicitos penais; instaurar e presidir inquéritos policiais e processos contravencionais. formalizar prisão em flagrante; informar pedidos de habeas-corpus; representar à autoridade judiciária sobre a necessidade ou ocorrência de prisão preventiva de indiciados em inquéritos; executar missões de caráter sigiloso e ações de interesse da segurança.
 
Parágrafo Único - Para o provimento do cargo de Inspetor de Policia se exige, como habilitação o curso de Direito.
 
Art. 16 - São atribuições básicas do Escrivão de Policia; Supervisionar e fiscalizar trabalhos de cartórios; autuar os inquéritos e processos iniciados, distribuindo-os aos escrivães auxiliares, prestar todas as informaçõcs quando solicitadas por autoridades policiais; executar, quando necessário e em quaisquer circunstâncias, as atribuições do escrivão auxiliar de polícia.
 
Parágrafo Único - Para o provimento do cargo de Escrivão de Policia se exige a conclusão do ensino de 2º Grau ou equivalente.
 
Art. 17 - São atribuições básicas do Escrivão Auxiliar de Polícia: dar cumprimento às formalidades processuais; lavrar termos, autos e mandados; observar os prazos necessários ao preparo, ultimação e remessa de inquéritos processuais; preparar o expediente; preparar certidões; acompanhar a autoridade policial, quando determinado, nas diligências extras; executar a escrituração de livros.
 
Parágrafo Único - Para o provimento do cargo de Escrivão Auxiliar de Polícia se exige a conclusão do ensino de 1º Grau ou equivalente.
 
Art. 18 - São atribuições básicas do Agente de Polícia; dirigir equipes de policiais incumbidos de tarefas policiais; instruir e orientar os policiais sob sua chefia; executar, quando necessário, todas as tarefas atribuldas ao agente auxiliar de polícia.
 
Parágrafo Único - Para o provimento do cargo de Agente de Policia se exige a conclusão do ensino de 2º Grau ou equivalente.
 
Art. 19 - São atribuições básicas do Agente Auxiliar de Polícia: investigar atos e a fatos que caracterizam ou possam caracterizar infrações penais; executar intimações, notificações a indiciados, vítimas, testemunhas, proceder busca de informações; executar atividades necessárias à prevenção e repressão de infrações penais; executar outras atividades julgadas necessárias ao esclarecimento de infrações penais; executar a segurança de autoridades.
 
Parágrafo Unico. Para o provimento do cargo de Agente Auxiliar de Polícia se exige a conclusão do ensino de 1º Grau ou equivalente.
 
Art. 20 - Compete basicamente ao Motorista Policial; dirigir veículos auto­motores em operações policiais e auxiliar os agentes de polícia na execução de tarefas de caráter policial; responder pela conservação e bom funcionamento do veículo.
 
Parágrafo Único - Para o provimento do cargo de Motorista Policial se exige a conclusão de 4ª série do ensino de 1º Grau ou Curso Primário ou equivalente.
 
Art. 21 - São atribuições básicas do Perito Criminal: proceder exames periciais em local de infração penal; realizar exames em documentos, cópias e grafotécnicos em material gráfico de qualquer natureza; fazer perícias contábeis; proceder a análise química, minerais e orgânicas; executar trabalhos referentes a pesquisas no terreno da criminalistica.
 
Parágrafo Único - Para o provimento do cargo de Perito Criminal se exige a conclusão do Curso de Direito e de curso em Perícia Criminal, em estabelecimento idôneo.
 
Art. 22 - Compete basicamente ao Perito Policial de Local: fazer levantamento do local do crime; cooperar com a perícia criminal e demais investigações relacionadas com o fato; prestar quaisquer esclarecimentos à Policia Judiciária.
 
Parágrafo Único - Para o provimento do cargo de Perito Policial de Local se exige a conclusão do ensino de 2° Grau ou equivalente e de curso de Perícia Criminal em estabelecimento idôneo.
 
Art. 23 - São atribuições básicas do Fiscal de Guarda de Presídio: chefiar equipe de guardas de presídio; fiscalizar, distribuir e organizar escalas de serviço; tomar qualquer medida ou providência para o perfeito desempenho do serviço.
 
Parágrafo Único - Para o provimento do cargo de Fiscal de Guarda de Presídio se exige a conclusão do ensino de 1º Grau ou equivalente.
 
Art. 24 - Compete basicamente ao Guarda de Presídio: cumprir pontualmente a escala de serviço, executando as ordens que lhe forem determinadas; quando necessário, desempenhar outras missões por designação de autoridades superior.
 
Parágrafo Único - Para O provimento do cargo de Guarda de Presídio se exige a conclusão da 4º série do ensino de 1° Grau ou Curso Primário e ou cquivalente.
 
Art. 25 - São atribuições básicas do Dactiloscopista: orientar e executar coleta de impressões digitais, papilares e plantares, inclusive em cadáveres; orientar a classificação e subclassificação de impressões digitais; fazer levantamento de impressões papilares encontradas em locais de crime; executar qualquer trabalho necessário a esclarecimento de crime quando solicitado por autoridades policiais; realizar perícias papiloscópicas; executar, quando necessário, as tarefas de dactiloscopista auxiliar.
 
Parágrafo Único - Para O provimento do cargo de Dactiloscopista se exige a conclusão do ensino de 2° grau ou equivalente, e de curso de Dactiloscopista em estabelecimento idôneo.
 
Art. 26 - Compete basicamente ao Dactiloscopista Auxiliar: recolher impressões digitais, palmares e plantares, inclusive em cadáveres; fazer levantamento de impressões papilares em locais de crimes, exccutar outras tarefas, quando designado por autoridade superior; cooperar com a perícia de local de crime.
 
Parágrafo Único - Para o provimento do cargo de Dactiloscopista Auxiliar se exige a conclusão do ensino de IOgrau ou equivalente, e curso de Dactiloscopista, em estabelecimento idÔneo.
 
Art. 27 - São atribuições básicas do Médico Legista: desempenhar as funções inerentesâ sua profissão; organizar o serviço sob sua responsabilidade: deslocar-se para fora da sede, quando designado por necessidade do serviço.
 
Parágrafo Único - Para o provimento do cargo de Médico Legista se exige a conclusão do curso de Medicina, com curso ou estágio de Medicina Legal.
 
Art. 28 - Compete basicamente ao Auxiliar de Necrópsia: auxiliar o médico legista no cumprimento de suas atribuições; proceder, quando designado, tarefas outras relacionadas com o serviço.
 
Parágrafo Único - Para o provimento do cargo de Auxiliar de Necrópsia se exige a conclusão do ensino de 1º grau ou equivalente.
 
Art. 29 - São atribuições básicas do Carcereiro: responder pela limpeza e conservação dos recintos destinados a prisões; ter sob sua guarda e responsabilidade os presos, bem como as chaves das prisões, celas ou qualquer recinto a este fim destinado; prestar informações e qualquer outro esclarecimento quando solicitado por autorídade superior a que esteja subordinado.
 
Parágrafo Unico - Para o provimento do cargo de Carcereiro se exige a conclusão da 48 série do 1º grau, ou curso Primário ou equivalente.
 
Art. 30 - Compete basicamente ao Desenhista Policial: proceder levantamento de croquis e topografia de local de crime por determinação da perícia de local ou perícia criminal e executar outros trabalhos elucidativos do fato, relacionado com a sua especialização.
 
Parágrafo Único - Para o provimento do cargo de Desenhista Policial se exige a conclusão do ensino de 1º grau ou equivalente, com prática em desenho.
 
Art. 31 - São atribuições básicas do Fotógrafo Policial: executar trabalhos fotográficos por determinação de autoridade competente.
 
Parágrafo Único - Para o provimento do cargo de Fotógrafo Policial se exige a conclusão do ensino de 1º grau ou equivalente, com prática em fotografia.
 
Art. 32 - Compete basicamente ao Escrevente Policial: executar todo e qualquer trabalho manuscrito ou datilografado, relacionado com o serviço de Cartório ou outro 9ualqucr, quando designado por autoridade superior.
 
Parágrafo Unico - Para o provimento do cargo de Escrevente Policial se exige a conclusão do ensino de 1º grau ou equivalente.
 
Art. 33 - São atribuições básicas da Polícia Feminina Civil: executar as tarefas inerentes ao agente de policia no campo de sua especialidade; executar qualquer outra missão, quando por designação de autoridade competente.
 
Parágrafo Único - Para o provimcnto do cargo de Polícia Feminina Civil se exige a conclusão do ensino de 1º grau ou equivalente.
 
Art. 34 - Para os provimentos dos cargos de Inspetor de Polícia, Escrivão de Polícia, Escrivão Auxiliar de Policia, Agente de Polícia, Agente Auxiliar de Polícia, Perito Criminal, Perito Policial de Local, Fiscal dc Guarda de Presídio, Dactiloscopista, Dactiloscopista Auxiliar, Auxiliar dc Nccrópsia, Descnhista Policial, Fotógrafo Policial, Escrevente Policial e Policia Feminina Civil, exigir­sc-á, também, prova de datilografia.
 
Art. 35 - Além das atribuições básicas, definidas nesta Ici, todos os funcionários policiais são obrigados a cumprir as atribuições genéricas inerentes à própria natureza do serviço policial.
 
 
TiTULO III
 
 
Das Normas Especiais
 
 
CAPÍTULO I
 
 
Do Provimento
 
 
Art. 36 - Os cargos de natureza policial são providos por:
 
I- Nomeação;
II - Promoção;
III - Acesso;
IV - Reintegração;
V - Aproveitamento;
VI - Reversão;
VII- Transferência.
 
 
CAPÍTULO II
 
 
Da Nomeação
 
 
SEÇÃO I
 
 
Das Disposições Preliminares
 
 
Art. 37 - A nomeação far-se-á exclusivamente:
 
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo integrante de classe única ou inicial de série de classes;
        
II - em comissão, quando se tratar de cargo isolado que, em virtude de lei, assim deva ser provido.
 
Art. 38 - Só poderá exercer os cargos a que se refere esta lei, quem satisfizer os seguintes requisitos:
 
I - ser brasileiro;
II - ter completado dezoito anos de idade;
III - ter no máximo trinta anos de idade, se não for funcionário público ou não se tratar de cargo em comissão;
IV - estar em gozo dos direitos políticos;
V -estar quite com as obrigações militares;
VI - estar quite com as obrigações eleitorais e
VII - gozar de boa saúde física e psíquica, comprovada em inspeção médica.
 
Parágrafo Único - Além dos requisitos mencionados no caput deste artigo, serão ainda exigidas, para os cargos de provimento efetivo, condições psicológicas e temperamentais, adequadas ao exercício da função policial, apuradas em exame psicotécnico.
 
Art. 39 - A nomeação para cargos em comissão, de natureza eminentemente técnica, exige prévia especialização e diploma correspondente expedido por órgão de ensino oficial ou oficializado.
 
Art. 40 - Para os cargos de Corregcdor Geral de Policia, Chefe de Gabincte da SSP, Diretores de Departamentos, Delegados Distritais, Especializados e Regionais, deverão ser nomeados bacharéis em Direito e sempre que possfvel, com vivência policial.
 
§ 1º - No interesse do serviço policial, os cargos de Delegados Regionais e Especializados poderão ser exercidos por oficiais superiores da Polícia Militar ou capitães portadores do CAO.
§ 2º - O policial militar na graduação de cabo, não poderá, em hipótese alguma, ser nomeado para exercer o cargo de Delegado de Polícia ou designado para responder pelo expediente do respectivo órgão.
 
 
SEÇÃO II
 
 
Do Concurso
 
Art. 41 - A nomeação para os cargos de provimento efetivo exige aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e titulos a ser realizado, pela Secretaria de Administração, em consonância com o Conselho Superior de Polícia, e obedecerá a ordem de classificação dos candidatos habilitados.
 
Parágrafo Único - O concurso de que trata o presente artigo terá seus requisitos de inscrição, processo de realização, prazo de validade, critérios de classificação, recursos e homologação, disciplinados no respectivo regulamento, também em harmonia com o Conselho Superior de Polícia.
 
 
SEÇÃO III
 
 
Da Posse
 
 
Art. 42 - Os servidores policiais civis nomeados tomarão posse no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do respectivo ato no Diãrio Oficial do Estado.
 
§ 1° - Este prazo poderã ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, medianJe requerimento fundamentado ao Secretário de Segurança Pública, tomando-se sem efeito a nomeação se a posse não ocorrer dentro do prazo inicial ou de sua prorrogação.
§ 2° - No interesse do serviço policial, o Secretârio de Segurança Pública poderá solicitar que a posse ocorra logo após a respectiva nomeação.
 
Art. 43 - São competentes para dar posse:
 
I - O Secretário de Segurança Pública, ao seu Chefe de Gabinete, Corregedor Geral, Diretores de Departamentos, Delegados em geral, Diretores de repartição e servidores que lhe sejam diretamente subordinados; e
II - Os diretores de Departamentos e o Corregedor Geral, aos demais servidores.
 
Art. 44 - A posse realizar-se-á mediante a assinatura de um termo em que o servidor prometa cumprir fielmente os deveres e o desempenho das funções do cargo para o qual foi nomeado.
 
Parágrafo Único - O funcionário declarará, para que figurem obrigatoriamente no termo de posse, os bens e valores que constituem seu patrimônio.
 
Art. 45 - Não haverá posse nos casos de promoção e reintegração.
 
Art. 46 - A autoridade que der posse verilicarã sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura.
 
Art. 47 - A posse poderá ser dada por autoridade com delegação de competência.
 
 
SEÇÃO IV
 
 
Do Exercício
 
 
Art. 48 - Ao Chefe de repartição para que foi designado o policial civil compele dar-lhe exercício.
 
Art. 49 - O exercício do cargo terá inicio no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
 
I - da data da publicação oficial do ato, no easo de reintegração; e
II - da data de posse, nos demais casos.
 
§ 1ª - A promoção não interrompe o exercício, que é contado da nova classe a partir da data da publicação do ato que promover o servidor.
§ 2° - O funcionário transferido ou removido quando licenciado ou quando afastado em virtude de férias, casamento e luto, terã 30 (trinta) dias, a partir do término do impedimento, para entrar em exercício.
§ 3° - A critério do Secretârio de Segurança Pública ou de autoridade com delegação de competência, o prazo previsto neste artigo, poderá, por solicitação do interessado, ser prorrogado até 30 (trinta) dias.       .
 
Art. 50 - O servidor nomeado deverá ter exercício na repartição em cuja lotação houver claro.
 
Parágrafo Único - Entende-se por lotação numérica ou básica o número de servidores que devem ter exercício em cada repartição.
 
Art. 51 - O policial civil não poderã ter exercício em repartição diferente da em que estiver lotado.
 
Art. 52 - O início, a interrupção e o reinício do exercicio serão registrados no assentamento individual do servidor.
 
Parágrafo Único - Ao entrar em exercício, o servidor apresentarã ao órgão competente os elementos necessãrios ao assentamento individual.
 
Art. 53 - O policial civil, que houver sido transferido ou removido no perlodo de licença, deverã entrar em exercicio no dia seguinte ao término de licença.
 
Art. 54 -Será considerado como de efetivo exercicio o periodo de tempo realmente necessário à viagem para a nova sede.
 
 
SEÇÃO V
 
 
Do Estágio Probatório
 
 
Art. 55 - O policial civil, nomeado Por concurso, será estável após um (1) ano de exercício no cargo, preenchendo os requisitos do estágio probatório, no qual serão apuradas idoneidade moral, assiduidade, pontualidade, disciplina e eficiência.
 
Art. S6 - Em caráter secreto, trimestralmente, o responsável pela unidade de trabalho em que tiver exercício o funcionário em estágio probatório encaminhará ao Conselho Superior de Policia relatório suscinto de apuração dos requisitos referidos no artigo anterior.
 
Art. 57 - O Conselho Superior de Policia, de posse do relatório, opinará sobre a adaptação, ou não, do estagiário, dois mcses antes do prazo de conclusão ~es~ .
 
Art. 58 - O policial civil que não satisfizer as exigências do estâgio probatório serã exonerado do respectivo cargo.
 
Parágrafo Único - Não ficará sujeito a novo estágio probatório o funcionário que, nomeado para exercer cargo policial,já houver adquirido estabilidade.
 
 
CAPÍTULO III
 
 
Da Promoção
 
 
Art. 59 - Promoção é a progressão vertical, dentro do escalonamento de cada série de classes da Parte Permanente (Anexo I), condicionada a critério de rendimento, dedicação, probidade, assiduidade,lealdade e aperfeiçoamento.
 
Parágrafo Único - O Poder Executivo baixará, através de Decreto, o regulamento de promoção.
 
 
CAPÍTULO IV
 
 
Do Acesso
 
 
Art. 60 - Acesso é a elevação do policial civil de classe final de série de classe a cargo de classe inicial de outra série de classe ou classe única, para cujo desempenho se exijam maiores conhecimentos obtidos através de titulação ou aperfeiçoamento.
 
Parágrafo Único - No regulamento de promoção a que se refere o art. 59, parágrafo único, disciplinar-se-á também o acesso.
 
 
 
CAPÍTULO V
 
 
Da Transferincia
 
Art. 61 - Transferência é o ato mediante o qual se processa a movimentação do policial civil de um para outro cargo de igual vencimento, do Quadro de Pessoal da Polícia Civil.
        
Art. 62 - Será vedada a transferência ao policial civil que, no periodo de 2 (dois) anos, precedente ao pedido tenha faltado ao serviço, sem justificativa, por mais de 10 (dez) dias consecutivos ou 20 (vinte) dias alternados, bem como ao que, no mesmo período, tenha sido punido disciplinarmente.
 
 
 
CAPÍTULO VI
 
 
Da Remoção
 
 
Art. 63 - A remoção far-se-á de um para outro órgão da Secretaria de Segurança Pública.
 
 
Parágrafo Único - É vedada a remoção do funcionário policial para outro órgão da administração estadual.
 
Art. 64 - A remoção dar-se-á:
 
I - "ex-officio" ,no interesse da Administração;
II - a pedido do funcionário, atendida a conveniência do serviço;e
III- por conveniência da disciplina.
 
Art. 65 . A remoção por conveniência da disciplina deverá ser expressamente justificada pelo chefe do serviço em que estiver lotado o funcionário e acarretará a perda dos direitos e vantagens atribuidas às outras modalidades de remoção.
 
Parágrafo Único - O funcionário policial removido por conveniência da disciplina perderá, inclusive, a gratificação de função policial.
 
Art. 66 - A remoção, em qualquer caso, dependerá da existência de claro na lotação, salvo à prevista no artigo 64, III.
 
 
CAPÍTULO VII
 
 
Da Precedência Hierárquica
 
 
Art. 67 - Na Policia Civil a precedência hierárquica é estabelecida mediante a seguinte ordem:  
I - Em razão do maior nivelou símbolo de vencimento base que o funcionário policial estiver percebendo em função da respectiva atividade policial.
11 - Maior antigO idade na classe;
11I- Maior tempo de serviço policial;
IV - Maior tempo de serviço público e
V - Mais idoso.     
 
 
CAPÍTULO VIII
 
 
Do Vencimento e das Vantagens
 
 
SEÇÃO I
 
 
Das Disposições Preliminares
 
 
Art. 68 - Vencimento é a retribuição, pelo exercício do cargo, correspondente ao nível fixado em lei.
 
Art. 69 - Além do vencimento, podemo ser eonferidas ao funcionário policial as seguintes vantagens:
 
I- Ajuda de Custo;
II- Diárias;
III- Salário-famllia;
IV - Auxílio acidente;
V - Auxílio moradia;
VI- Transporte;
VII- Assistência advocacia;
e VIII- Gratificação.
 
 
SEÇÃO II
 
 
Da Ajuda de Custo
 
 
Art. 70 - A ajuda de custo será concedida ao policial civil que passar a ter excrcicio em nova sede, ou que tenha sido designado para missAo ou estudo fora de sua sede, inclusive, no estrangeiro.
 
§ 1° - A ajuda de custo será paga adiantadamente ao funcionário policial ou,se este o preferir, na nova sede. .
§ 2° - A ajuda de custo destina-se ao ressarcimento das despesas de viagem à nova instalaçAo, exceto as de transporte, e nAo excederá de um mês de vencimento.
 
SEÇÃO III
 
Das Diárias
 
Art. 71 - Ao policial que se deslocar de sua sede em objeto de serviço, missão oficial ou estudo de interesse do órgão a que pertença, serão concedidas diárias correspondentes ao período de ausência a título de indenização das despesas de alimentação e pousada.
 
Parágrafo Único - As diárias serão arbitradas tendo em vista a natureza, o local e as condições do serviço, missão ou estudo de interesse como base de arbitramento o salário minimo do local para onde irá se deslocar o funcionário.
 
 
SEÇÃO IV
 
 
Do Salário-Família
 
Art. 72 - O funcionamento policial fará jús ao salário-família, nos termos da legislação em vigor.
 
 
SEÇÃO V
 
 
Do Auxílio-acidente
 
Art. 73 - Ao funcionário ferido ou acidentado em serviço será concedido auxílio-acidente correspondente às despesas de assistência médico-hospitalar de que o mesmo necessitar.
§ 1° - O acidente em serviço terá que ser atestado pelo chefe do órgAo em que estiver lotado o funcionário e deverá ser homologado por ato do Secretário de Segurança Pública.
§ 2° - As despesas de que trata este artigo deverão ser comprovadas mediante declaraçAo de médico ou estabelecimento hospitalar.
 
 
SEÇÃO VI
 
 
Do Auxílio-moradia
 
 
Art. 74 - O funcionário policial removido de uma para outra sede terá direito a auxilio-moradia correspondente a vinte por cento (20%) de seu vencimento base, cujo auxilio não deverá exceder a um salário mínimo da região, desde que não disponha no novo local, de moradia própria, excluindo-se dessa vantagem as remoções ocorridas na região dos Municípios que compõem a área metropolitana.
 
Parágrafo Único - Quando o servidor, de que trata este artigo, ocupar imóvel sob responsabilidade do órgão em que servir, não lhe será atribui do este auxílio.
 
 
SEÇÃO VII
 
 
Do Transporte
 
 
Art. 75 - O funcionário policial, quando removido "ex-officio", terá direito a transporte, de domicílio a' domicílio, por conta da administraçAo nele compreendidas a passagem e a translação da respectiva bagagem.
 
Parágrafo Único - Este direito se estende aos seus dependentes e a um serviçal.
 
SEÇÃO VIII
 
Da Assistência Advocatícia
 
Art. 76 - O funcionário policial que, em decorrência do cumprimento do dever, seja processado penalmente, terá direito à assistência advocatícia por profissional da AdministraçAo Pública.
 
Parágrafo Único - O advogado, de que trata este artigo, deverá ser especialista em Direito Penal.
 
 
SEÇÃO IX
 
Das Gratificações
 
SUB-SEÇÃO I
 
Das Disposições Preliminares
 
Art. 77 - Conceder-se-á gratificaçllo ao funcionário policial:
 
I- de função;
II -de ação policial;
III - pela prestaçllo de serviço extraordinário;
IV - de representação de Gabinete;
V - pelo exercício em determinadas zonas ou locais;
VI - pela participação em órgãos de deliberação coletiva, no qual a Secretaria dc Segurança PúbWca seja obrigatoriamente representada;
VII - por cursos de formação, treinamento, especialização ou aperfeiçoamento realizados em estabelecimentos de ensino policial;
VIII - pelo exercício de encargos de auxiliar professor ou instrutor em cursos legalmente instituidos para componentes da Polícia Civil.
IX - pela participação, como auxiliar ou membro de bancas e comissões de concurso de natureza policial;
X - pela realização do trabalho relevante, técnico ou cientifico, de natureza policial; e
XI-adicional por tempo de serviço.
 
SUB-SEÇÃO II
 
Da Gratificação de Ação Policial
 
Art. 78 - A gratificação de ação policial é devida ao policial civil pelo desempenho de atividade de prevenção ou repressão aos ilícitos penais, com risco de vida. caracterizando-se nas hipóteses previstas no art. II desta Lei.
 
§ 1° - O policial civil no gozo de gratificação de ação policial fica compulsoriamente incompatibilizado para () desempenho de qualquer outra atividade pública ou privada, ressalvados os casos expressos no artigo 4°.
 
§ 2° - A presente gratificação sujeitará o funcionário policial ao regime de dedicação integral e exclusiva e obrigá-Io-à à prestação de, no mlnimo duzentas e quarenta (240) horas mensais de trabalho.
 
§ 3° - O regime de que trata este artigo é especifico do funcionário policial e o exclui dos regimes de tempo complementar ou de tempo integral previstos na legislação comum.
 
§ 4° - A gratificação de ação policial não poderá, também, scr acumulada com qualquer outra refcrente, a risco de vida.
 
Art. 79 - A gratificação de ação policial será calculada sobre o vencimento base do cargo efetivo e será fixada entre os limites minimos de sesscnta c cinco por cento (65%) e máximo de cem por cento (100%).
 
Parágrafo Único - Quando se tratar de ocupante de cargo ou função de chefia ou assessoramento, com atribuições e responsabilidades de natureza policial, a gratificação de função policial será calculada sobre o valor do vencimento atribuido ao símbolo do cargo em comissão ou da função gratificada.
 
Art. 80 - A gratificação da ação policial será incorporada aos proventos da aposentadoria à razão de 1/30 avos de seu valor por ano de exercício em atividade de natureza policial, até o máximo de trinta (30) anos.
 
Parágrafo Único - A incorporação de que trata este artigo processar-se-á a partir da data da vigência da presente lei.
 
 
SUB-SEÇÃO III
 
 
Da Gratrificação de Curso
 
 
Art. 81 - Aos funcionários policiais serão atribuidas gratificações por cursos de formação, treinamento, especialização ou aperfeiçoamento realizados em Escola de Polícia ou em outros estabclecimentos de ensino policial, oficializados, nacionais ou estrangeiros.
 
§ 1° - Os cursos serão valorizados em percentuais que incidirão sobre o vencimento base do funcionário policial, de 5% a 15%, tendo em vista a sua importância e duração, não podendo, em hipótese alguma, a soma dos percentuais atribuídos aos referidos cursos exceder o limite de 30%.
§ 2° - Somente darão direito à gratificação os cursos de duração igualou superior à carga de trezentas e cinqüenta (350) horas-aula.
 
Art. 82 - A gratificação de curso será incorporada aos preventos da aposentadoria.
 
 
SUB-SEÇÃO IV
 
 
Das Disposições Finais
 
 
Art. 83 - As demais gratificações têm apoio na legislação comum.
 
Art. 84 - As gratificações serão regulamentadas por Decreto do Chcfe do Poder Executivo.
 
 
CAPITuLo IX
 
 
Da Acumulação
 
 
Art. 85 - É vedada ao policial civil a acumulação de cargos e funções públicas, exceto a de um cargo de natureza policial técnica ou científica com outro dc professor (V. parágrafo único do art. 4°).
 
§ 1° - A acumulação prevista excepcionalmente no caput deste artigo, somente será permitida quando houver correlação de matérias e compatibilidade de horários.
 
§ 2° - A proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou empregos em autarquia, empresas públicas e sociedades de economia mista:
 
Art. 86 - Além disso, o policial civil do pode exercer qualquer outra atividade, mesmo privada, salvo o magistério eventual.
 
 
TÍTULO IV
 
 
Das Disposições Preliminares
 
 
CAPITULO I
 
 
Dos Deveres
 
 
Art. 87 - sãoo deveres do policial civil, além daqueles inerentes aos demais funcionários:
 
I - dedicação e fidelidade a Pátria, cuja honra, segurança e integridade deve defender mesmo comsacriflcio da própria vida;
II - disciplina e respeito à hierarquia;  
III - freqüentar, com assiduidade, para fins de aperfeiçoamento e atualização de conhecimentos profissionais, os cursos realizados em estabelecimentos de ensino policial, em que haja sido compulsoriamente matriculado;
IV - zelar pela dignidade da função policial na sua atividade preventiva e judiciária, conscientizado de que o policial civil, a toda hora do diaou da noite e em qualquer circunstância, está sempre de serviço; e
V - ter conduta pública irrepreensível.
 
 
CAPÍTULO II
 
 
Das Transgressões Disciplinares
 
 
Art. 88 - São transgressões disciplinares:
 
 
I - exercer, cumulativamente, dois ou mais cargos ou funções públicas, ou mesmo atividade privada. salvo a exceção prevista no art. 85.
II - divulgar, através de qualquer veiculo de comunicação; fatos ocorridos na repartição, propiciar-lhe a divulgação ou facilitar de qualquer modo o seu conhecimento à pessoa não autorizada a tal;
III - referir-se, desrespeitosa e depreciativamente, às autoridades e atos da Administração Pública emergêncial;
IV - promover ou participar de manifestaçõcs de apreço ou desapreço a quaisquer autoridades;
V - manifestar-se ou participar de manifestações contra atos da Administração Pública em geral;
VI - indispor funcionários contra os seus superiores hierárquicos ou provocar. velada ou ostensivamente, animosidade entre funcionários;
VII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função policial;
VIII - praticar ato que importe em escândalo ou que concorra para comprometer a dignidade da função policial;     
IX - retirar, sem previa autorizaça:o da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da rcpartição, ou que esteja sob a responsabilidade da mesma.
X - cometer a pessoa estranha à rcpartição fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos que lhe competir ou a seus subordinados;
XI - pleitear, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de vencimentos, vantagens e proventos de parentes até segundo grau;
XII-participarda gerência ou administração de empresas, qualquer que seja a sua natureza;
XIII - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, salvo como acionista, cotista ou comandatário;
XIV - deixar de pagar, com regularidade, as pensões a que esteja obrigado em virtude de decisão judicial;   
XV - deixar, habitualmente, de saldar dividas legitimas;
XVI- utilizar-se do anonimato para qualquer fim;
XVII- praticar a usura em qualquer de suas formas;
XVIII- manter relações de amizade ou exibir-se em público com pessoas de nolórios e desabonadores antecedentes criminais, sem rado de serviço;
XIX - faltar à verdade no exercício de suas funções, por maUcia ou má fé;
XX - deixar de comunicar, imediatamente, à autoridade competente, faltas ou irregularidades que haja presenciado ou de que tenha tido ciência;
XXI - deixar de comunicar ou omitir às autoridades competentes qualquer. fato que coloque em risco ou atente contra as instituições civis ou militares ou contra a Segurança Nacional;
XXII - apresentar, maliciosamente, parte queixa ou representação;
XXIII - provocar a paralisação, total ou parcial, do serviço policial, ou dela participar;
XXIV - negligenciar ou descumprir a execução de qualquer ordem legítima;
XXV - trabalhar incorretamente, de modo intencional, com o fim de prejudicar o andamento do serviço, ou negligenciar no cumprimento dos seus deveres;
XXVI- simular doença para esquivar-se no cumprimento de obrigações;
XXVII - falir ou chegar atrasado ao serviço, ou deixar de participar, com antecedência, à autoridade a que estiver subordinado, a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo por motivo justo;
XXVIII - não se apresentar, sem motivo justo, ao fim de férias, licença ou dispensa de serviço ou ainda, depois de saber que qualquer delas foi interrompida por ordem superior;
XXIX - abandonar o serviço para o qual tenha sido designado, ou permutá­lo sem exprcssa permissão das autoridadcs competentes;
XXX - atribuir-se a qualidade de representante de sua repartição ou de qualquer outra, federal es!;!dual ou municipal, ou de seus dirigentes, sem estar expressamente autorizado;
XXXI - freqüentar, sem razão de serviço, lugares incompatíveis com o decoro da função policial;
XXXII - dar conhecimento ao público, por qualquer meio, de informações sobre investigações e serviços de interesse policial, sem expressa autorização da autoridade competente;
XXXIII- negligenciar a guarda de objetos pertencentes, à repartição ou que estejam sob sua responsabilidade, possibili!;!ndo quc os mesmos se danifiqucm ou se extraviem ou danificá-Ios da maneira intencional;
XXXIV - valer-se do cargo com o fim ostensivo ou velado, de participar de qualquer atividade de natureza politico-partidária ou dela obter proveito próprio ou alheio;
XXXV - coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza político­partidária;
XXXVI - entregar-se à prática de jogos, vícios ou atos atentatórios à moral ou aos bons costumes, puníveis em lei;
XXXVII- comparecer embriagado ao serviço ou embriagar-se no mesmo;
XXXVIII - dirigir-se ou referir-se a qualquer superior hierárquico de modo ofensivo ou desrespeitoso;   
XXXIX - tratar os colegas e público cm geral sem urbanidade;
XL - maltratar preso sob sua guarda ou usar de violência desnccessária no exercício da função policial.
XLI- omitir-se na responsabilidade de guarda de presos ou negligenciá-lo;
XLII- permitir que presos conservem em seu poder instrumentos ou objetos que possam danificar instalações ou dependências a que estejam recolhidos ou produzir lesões em terceiros;
XLIII- facilitar o uso, por parte de presos de qualquer substáncias proibidas em lei ou participar direta ou indiretamente, do tráfico das mesmas para tal fim;
XLIV - desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisões ou ordem judicial, bem como criticá-las;
XLV - deixar sem justa çausa, de submeter-se à inspeção médica determinada por lei ou pela autoridade competente;
XLVI - prevalecer-se, abusivamente, da condição de funcionário policial;
XLVII - atenção, com abuso de autoridade evidente, contra a liberdade de pessoa ou contra a inviolabilidade de domicllio; e      
XLVIII - cometer qualquer tipo de infração penal que, por sua natureza, característica e configuração seja considerada como infamante, de modo a incompatibilizar o servidor para o exercício da função policial.
 
 
CAPÍTULO III
 
 
Da Responsabilidade
 
 
Art. 89 - Pelo exercício irregular de suas atribuições o funcionário policial responde civil, penal e administrativamente.
 
Art. 90 - A responsabilidade de que trata o artigo anterior obedecerá ao disposto na legislação que rege os funcionários públicos civis do Estado, acrescentando-se que as cominações civis, penais e administrativas poderão acumular-se,sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativamente.
 
 
CAPÍTULO IV
 
 
Das Penas Disciplinares
 
 
SEÇÃO I
 
 
Das Disposições Preliminares
 
 
Art. 91 - São penas disciplinares:
 
I - Repreensão;
II - Multa; .
III- Suspensão;
IV - DeJenção disciplinar;
V - Destituição de função;
VI - Demissão; e
VII - Cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
 
Art. 92 - Na aplicação das penas disciplinares serão considerados;
 
I - a natureza da transgressão, sua gravidade e as circunstâncias em que foi praticada;
II- os danos dela decorrentes para o serviço público;
III - A repercussão do fato;
IV - Os antecedentes do funcionário; e
V - A reincidência.
 
Parágrafo Único - É causa agravante de falta disciplinar o haver sido cometida com o concurso de dois ou mais funcionários policiais;
 
 
 
SEÇÃO II
 
 
 
Da Repreensão
 
 
 
Art. 93 - A pena de repreensão, que será sempre aplicada por escrito e deverá constar do assentamento individual do funcionário, destina-se às faltas que, não scndo expressamcnte objeto de qualquer outra sanção, sejam, a critério da Administração, consideradas de natureza leve.
 
 
SEÇÃO III
 
 
Da Suspensão
 
 
Art. 94 - A pena de suspensão, que não excederá de hinta (30) dias, será aplicada em casos de falta grave ou de reincidência em faltas de qualquer natureza.
 
Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo, são consideradas de natureza grave as transgressões disciplinares previstas nos itens 11,11I, IV, V,IX, X, XI, XV, XVI, XVII, XVIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXII, XXXIII, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XLI, XLII, XLIV, XLV, XLVI e XLVII do artigo 88 deste Estatuto.
 
 
SEÇÃO IV
 
 
Da Multa
 
 
Art. 95 - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa na base máxima de 50% (cinqüenta por cento) do vencimcnto ou remuneração, obrigado, neste caso, o 'policial civil a permanecer em serviço.
 
 
SEÇÃO V
 
 
Da Detenção Disciplinar
 
 
Art. 96 - Tendo em vista a natureza da transgressão, as circunstâncias em que foi praticada e a sua repercussão, a pena de suspensão poderá ser convertida em detenção disciplinar, mediante ordem baixada por escrito pelo Secretário de Segurança Pública ou pelo Governador do Estado.
 
§ 1° - O prazo da detenção não excederá ao limite estabelecido no artigo 94 deste Estatuto.
§ 2° - A detenção disciplinar não acarretará a perda dos vencimentos e será cumprida:
 
I - Na residência do funcionário, quando não exceder de quarenta e oito horas;
II - Em sala especial, na sede da Secretaria de Segurança Pública ou em repartição policial designada pelo Secretário de Segurança Pública;
 
§ 3° - A ordem de detenção disciplinar será entregue ao funcionário por ela atingido, onde quer que o mesmo se encontre, por funcionário de igualou superior categoria, nela devendo constar:
 
I - Motivo gerador da ordem;
II - Prazo de sua duração; e .
III - Local de cumprimento da penalidade.
 
Art. 97 - Recebida a ordem de detenção disciplinar, o funcionário punido nela aporá o seu ciente, consignando dia, hora e local do seu recebimento.
 
Art. 98 - O perlodo de detenção começará a correr do momento em que funcionário for recolhido ao local em que deva cumprir tal penalidade.
 
Art. 99 - Durante o perlodo da detenção disciplinar, o funcionário não poderá ausentar-se do mesmo a qualquer pretexto, nem ser incumbido de qualquer atividade, sob pena de responsabilidade sua e de quem for responsável por tal irregularidade.
 
Art. 100 - Em casos de necessidades de serviço, de emergência, dc segurança nacional ou de saúde, o Governador do Estado ou o Secretário de Segurança Pública poderá determinar a interrupção ou suspensão da detenção disciplinar.
 
§ 1° - No caso da suspensão, ficará consignado nos assentamentos do funcionário a pcna como cumprida integralmente.
§ 2° - No caso de interrupção, cessados os motivos da mesma, voltará o funcionário a cumprir a penalidade até o seu final.
 
Art. 101 - Em caso de emergência e como medida preventiva, o Chefe de Gabinete da SSP, o Corregedor Geral da Polícia e os Diretores de Departamentos poderão determinar detenção disciplinar contra funcionários policiais que lhes estejam subordinados, por prazo não superior a cinco (5) dias.
 
Art. 102 - O funcionário policial que, recebendo ordem de detenção disciplinar, se recusar a cumpri-la ou, durante o seu cumprimento, desatender as normas de tal penalidade, previstas no presente Estatuto, ou ainda, praticar outra falta de qualquer natureza, durante o seu recolhimento, praticará, com tais atos, transgressão configuradora de insubordinação grave em serviço, sujeita à pena de demissão.
 
Art. 103 - O periodo de cumprimento da pena de detenção disciplinar não será computado para nenhum efeito nos assentamentos funcionais do servidor atingido pela referida penalidade.
 
Art. 104 - Durante o periodo de detenção disciplinar, o funcionário poderá recebcr visita de familiares ou amigos, em horário determinado pelo titular do órgão respectivo, de modo a não perturbar o expediente normal da repartição em que estiver cumprindo tal medida disciplinar.
 
XII - prática das transgressões disciplinares previstas nos itens I,VI, VII, VIII, XII, XXXI, XXXIV, XXXV, XXXVI, XL, XLIII e XLVIII do artigo 88 deste Estatuto.
 
Art. 107 - O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade.
 
 
SEÇÃO VIII
 
 
Da Cassação
de Aposentadoria e Disponibilidade
 
 
Art. 108 - A cassação de aposentadoria e a disponibilidade serão reguladas pela legislação em vigor, que dispõe sobre a mesma.
 
 
SEÇÃO IX
 
 
SEÇÃO VI
 
 
Das Disposições Finais
 
 
Destituição de Função
 
 
Art 105 - A destituição de função terá por fundamento a falta de exação no cumprimento do dever.
 
 
SEÇÃO VII
 
 
Da Demissão
 
 
Art. 106 - A pena de demissão será aplicada nos casos de:
 
1- crime eontra a Segurança Nacional;
11- crime contra a Administração Pública;
11I - abandono de cargo;
IV - insubordinação grave em serviço;
V - ofensa física à pessoa, quando em serviço, salvo em legitima defesa ou no estrito cumprimento do dever legal;
VI . revelação de segredo que o funcionário conheça em razão de cargo ou função;
VII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
VIII -lesão aos cofres públicos e de lapidaçJlo do patrimÔnio estadual;
IX - falta ao serviço por sessenta dias intercalados, semjusta causa durante o período de doze meses;
X - reincidência em falta que deu origem à aplicação das penas de suspensão por trinta (30) dias ou detenção disciplinar;
XI _ contumácia na prática de transgressões disciplinares, qualquer que seja a sua natureza;
 
Art. 109 - São competentes para aplicação das penalidades previstas na presente lei:
 
I - O Governador, em qualquer caso e, privativamente, nos casos de demissão cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II - O Secretário de Segurança Pública, em todos os casos, salvo nos da demissão cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
III - O Chefe de Gabinete da SSP, os Diretores de Departamcntos c () Corregedor Geral de Policia, nos casos de-repreensão, suspensão até vinte (20) dias e detenção disciplinar até cinco (5) dias; e
IV - Os Delegados em geral e os Diretores de repartições, nos casos de repreensão e suspensão até dez (10) dias.
 
 
CAPÍTULO V
 
 
Das Penas Preventivas
 
 
Art. 110 - Desde que a presença do funcionário possa innuir na apuração da falta cometida, poderá ser imposta ao mesmo, por qualquer das autoridades mencionadas nos itens I a III do artigo 109, a suspensão preventiva até trinta (30) dias.
Art. 111 - A suspensão preventiva poderá ser eonvertida em detenção disciplinar preventiva quando, além do que dispõe o presente artigo ocorrerem as hipóteses previstas no artigo 96.
 
Parágrafo Único. A detenção disciplinar preventiva, quando superior a cinco (05) dias, deverá ser processada na forma de detenção disciplinar prevista neste Estatuto e conforme ordem baixada por escrito pelo Secretário de Segurança Pública ou pelo Govemadordo Estado.
 
Art. 112 - A detenção disciplinar preventiva não excederá ao limite estabelecido na suspensão preventiva, porém ambas poderão ser prorrogadas pelas autoridades citadas no parágrafo anterior, até noventa (90) dias, após o que cessarão os respectivos efeitos, ainda que o processo a que estiver respondendo o funcionário policial não se encontre concluído.
 
 
TÍTULO V
 
 
Do Processo Disciplinar e sua Revisto
 
 
CAPÍTULO I
 
 
Do Inquérito e da Sindicância Disciplinar
 
 
Art. 113 - A apuração de irregularidades cometidas por funcionário policial, no serviço público, será promovida através de processo disciplinar.
 
Parágrafo Único - O processo disciplinar compreenderá a sindicância e o inquérito disciplinar.
 
Art. 114 . São competentes para instaurar o processo disciplinar, o Governador do Estado, o Secretário de Segurança Pública e as autoridades referidas no item III do artigo 109 do presente Estatuto.   
 
Art. 115 - O processo disciplinar precederá à aplicação das penas de suspensão por mais de quinze (15) dias, destituiçAo, funçAo, demissão e cassação de disponibilidade, destinando-se ainda a apurar a responsabilidade do funcioná­rio policial. por dados causados á Fazenda Estadual, em consequência de procedimento doloso ou culposo.
 
Art. 116 - O inquérito e a sindicância disciplinar terão o mesmo rito processual dos seus similares administrativos inerentes aos funcionários civis do Estado.
 
Art. 117 - A sindicância será instaurada quando as irregularidades de que trata o artigo 113 não se revelarem evidentes ou quando for incerta a sua autoria e será procedida por dois funcionários policiais, de categoria igualou superior, designados mediante despachos da autoridade que determinar a sua instauração.
 
Art. 118 - Promoverá o inquérito disciplinar Uma "Comissão de Disciplina", composta de três membros de preferência bacharéis em Direito, funcionários policiais ou não, sempre de categoria igualou superior ao indiciado, designada pelo Secretário de Segurança Pública.
 
Parágrafo Único - De acordo com a necessidade de serviço, poderá haver mais de uma ComissAo de Disciplina.
 
Art. 19. Ao designar a Comissão ou Comissões de Disciplina, o Secrctário de Segurança Pública, indicará, dentre os seus membros, o respectivo presidente.
 
Art. 120 - O presidente das Comissões de Disciplina, mediante portaria designará um funcionário, de preferência escrivão de policia, para exercer as funções de Secretário, dando conhecimento deste fato, por escrito, ao respectivo Departamento em que o mesmo servir.
 
Art. 121 - Os funcionários integrantes das Comissões de Disciplina, somente a elas se dedicarão, ficando dispensados de quaisquer outros encargos ou atividades.
 
Art. 122 - Será destituldo da função o membro da ComissAo de Disciplina que se conduzir desidiosamente no desempenho das respectivas atribuiçOes ou que praticar qualquer ato pelo qual venha a ser punido ou em decorrência do qual venha a ser indiciado em processo disciplinar,quando funcionário, ou em processo administrativo, quando funCionário civil comum.
 
Parágrafo Único - Nos casos previstos neste ar!igo, deverá ocorrer imediatamente a substituição do membro destituído.
 
Art. 123 - No caso de alegação de suspeição, quando a mesma fo considerada procedente, o membro da Comissão que a argüir deverá ser substituído, apenas, no processo a que ela se refere, ocorrendo da mesma forma quando a respectiva arguição for levantada pelo indiciado.
 
Art. 124 - A perda dos prazos previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, também aplicado neste Capítulo, ocorrida de maneira irregular, sujeitará os membros da Comissão de Disciplina, além da destituição da função, sançOes disciplinares cabíveis na espécie.
 
 
CAPÍTULO II
 
 
Da Revisão
 
Art. 125 - A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do processo administrativo de que resultou pena disciplinar quando se aduzam fatos ou circuhstâncias suscitáveis de justificar a inocência do requerente.
 
Parágrafo Único - Tratando-se de funcionário falecido ou desaparecido,a revisão poderá ser requerida por qualquer das pessoas constantes do assentamento individual.
 
Art. 126 - Não constitui fundamento para a revisão do processo disciplinar a simples alegação de injustiça da penalidade ou a arguição de nulidade não suscitada no mesmo, bem como a que, nele invocada, não tenha sido considerada procedente.
 
Art. 127 - No mais, aplicam-se à revisão as normas previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
 
 
TíTULO VI
 
 
CAPíTULO II
 
 
Do Mérito Policial
 
 
Das Atribuições da Convocação
 
 
CAPÍTULO ÚNICO
 
 
Da Ordem e das Medalhas do Mérito Policial
 
 
Art. 128 - Fica instituida a Ordem do Mérito Policial, com medalhas em ouro, prata e bronze, correspondentes aos graus da mesma, com o fim de agraciar funcionários policiais civis que se tenham distinguido no serviço, bem como personalidades outras que tenham prestado serviços relevantes Acausa policial.
 
Parágrafo Único - Referida ordem, seus graus e o processamento da concessão das respectivas medalhas, serão regulamentadas em Decreto do Poder Executivo.
 
 
TÍTULO VII
 
 
Do Conselho Superior de Polícia
 
 
CAPíTULO I
 
 
Da ConstituiçAo do Conselho
 
 
Art. 129 - O Conselho Superior de Polícia, criado pelo Decreto 1.520, de 08 dc fevereiro de 1968, será intcgrado pelos seguintes membros:
 
Art. 131 - O Conselho Superior de Polícia é órgão consultivo, normativo e opinativo para os assuntos de polícia em geral, quer sejam os relativos à administração, ao exerclcio da polícia judiciária ou ao cmprego opcracionaJ dos diversos órgãos da Secretaria de Segurança Pública.
 
Art. 132 - Incumbe, ainda, ao Conselho Superior de Polícia, examinar, julgar e aprovar os casos de inelusão de funcionários policiais e personalidades outras na Ordem do Mérito Policial, bem como os graus e medalhas respectivas a serem concedidas aos mesmos.
 
Art. 133 - O Conselho Superior dc Polícia se reunirá por convocação de scu Presidente, sempre que houver assuntos relevantes a depender de exames ou solução, ou para apreciação dos casos mencionados no artigo anterior.
 
Parágrafo Unico - O Vice-Presidente do Conselho, quando autorizado pelo Presidente, poderá convocá-Io e presidi-lo.
 
Art. 134 - Extraordinariamente, e por convocação de seu Presidente, o Conselho Superior de Policia se reunirá como Tribunal dc Ética, para dar parecer, a pedido dc Comissão de Disciplina, sobre conduta, ou atos de funcionário, policial, a fim de instruir processos disciplinares instaurados para apurar transgressõcs disciplinares previstas nos itens VII, VIII, XXXI, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XLIII, XLIV, XLVI, XLVII e XLVIII do art. 89 desta lei e daqueles instaurados para apurar os casos expressos nos itens IV, VII, X e XI do artigo 106 deste Estatuto.
 
Art. 135 - O Consclho Superior de Policia poderá elaborar seu próprio Regimento Interno, para disciplinar os seus trabalhos.
 
I - Secretário de Segurança Pública;
II - Chefe de Gabinete da SSP;
III - Diretores de Departamentos da SSP;
IV - Corregedor Geral de Polícia;
V - Coordenador Geral de Informações, Planejamento e Operações de Segurança; e
VI- Comandante Geral da Policia Militar.
 
Art. 130 - O Conselho Superior de Polícia tem como Presidente e Vice­Presidente natos, respectivamente, o Secretário de Segurança Pública e o Comandante Geral da Policia Militar.
 
Parágrafo Único - Secretariará o Conselho, por indicação do seu Presidente, um funcionário da SSP, que ficará com o encargo do arquivo e guarda da documentação do órgão.
 
 
TíTULO VIII
 
 
Das Disposições Finais
 
 
Art. 136 - O funcionário policial civil que se invalidar definitivamcnte, em razão de serviço, será promovido ao padrão ou grau imediatamente superior ao seu, pelo principal de merecimento e em seguida, aposentado.
 
Parágrafo Unico - A promoção de que trata este artigo não será considerada para efeito de altemância dos critérios de promoção.
 
Art. 137 - É assegurada pensão especial aos beneficiários de funcionários de policial civil que vier a falecer em razão dc serviço ou de moléstia dele decorrente.
 
Parágrafo Unico - A pensão especial de quc trata este artigo, somada à quc couber pelo órgão de prcvidência, equivalccerá ao vcncimcnto ou remuncração integral do nlvel do funcionário falecido e vantagens que cstava rcgularmcnte percebendo.
 
Art. 138 - A pensão especial de que trata o artigo anterior é extensiva aos beneficiários do funcionário policial civil aposentado na forma doa rt. 137, quando sua morte ocorrer em decorrtncia, ainda, dos motivos que o levaram à invalidez definitiva.
 
Parágrafo Único - No caso deste artigo, a pensão especial será concedida na base dos proventos da inatividade.
 
Art. 139 - Para os fins previstos nos artigos 137 e 138 desta lei, são considerados beneficiários do funcionário policial civil; as pessoas como tais relacionadas na Lei Orgânica do IPASEAL.
 
Art. 140 - Ficam assegurados os direitos e vantagens do pessoal inativo da Policia Civil adquiridos anterionnente a esta Lei; na conformidade da classificação do cargo objeto da parte suplementar do anexo II.
 
Art. 141 - A carteira de identidade policial, expedida pelo Instituto de Identificação do Estado, confere ao seu portador livre porte de arma, franco acesso nos locais sob fiscalizaçio da polécia e tem fé pública.
 
§ 1° - A carteira de identidade oficial, na forma deste artigo, é privativa dos funcionários policiais em atividade.       
§ 2° - A carteira de identidade policial é assinada por seu portador e pelo Secretário de Segurança Pública.
§ 3° - Ao policial civil aposentado, licenciado para tratar de interesses particulares e em disponibilidade, em substituiçio à carteira referida no "caput" deste artigo, será fomecida uma outra em cor diferente, mencionando-se a circunstância em que o mesmo se encontra funcionalmente e apenas lhe concedendo a prerrogativa da autorização do porte de arma.
 
Art. 142 - O Conselho Superior de Policia poderá, como medida acauteladora, considerando a conduta ou o estado mental de cada um, cessar em definitivo ou suspender temporariamente o uso da carteira referida no § 3° do artigo anterior.
 
Art. 143 - Será responsabilizado na forma da legislaçlo penal quem falsificar ou usar carteira de identidade policial falsa ou, quem, sendo esta verdadeira e uma vez cassadas as qualidades funcionais para seu uso, ocultá-la em benefício próprio ou de outrem.
 
Art. 144 - O funcionário policial preso em flagrante delito, preventivamente ou em virtude de pronúncia, enquanto perdurar tal circunstância, terá direito à prisão especial até que a sentença condenatória ou absolvitória transite em julgado.
 
§ 1° - O servidor de que trata este artigo ficará recolhido em sala especial do órgão em que sirva, sob a responsabilidade de seu dirigente ou será recolhido a outro setor policial, também em local especial, por designado da autoridade competente.
§ 2° - Tomando-se definitiva a sentença condenatória, sendo esta superior a dois anos, o servidor policial será recolhido a estabelecimento penal comum para cumprimento da mesma.
§ 3° - Caso a sentença condenatória seja igualou inferior a dois anos, o
policial civil gozará. dos favores previsto no § 1° deste artigo.
 
Art. 145 - Ao funcionário policial matriculado em estabelecimento de ensino reconhecido, será facultado afastar-se da repartição para assistir às aulas, nos horários indicados pelo respectivo estabelecimento de ensino.
 
§ 1º - Caso isso ocorra, o servidor ficará obrigado a complementar suas horas de trabalho policial antes ou logo depois do horário escolar.
§ 2º - O funcionário policial beneficiado na forma deste artigo, deverá comunicar ao seu superior, com antecedência, a necessidade de afastamento da
repartiçlo ou serviço, juntando o respectfvo horário de aulas, autenticado pelo diretor do estabelecimento de ensino.
§ 3º - Ao dirigente do órglo a que estiver subordinado diretamente o servidor policial civil, compete proibir imediatamente o seu afastamento da repartição ou serviço, se evidenciado que o mesmo nlo se encontra freqüentando as aulas.
 
Art. 146 - Fica instituldo, na Secretaria de Segurança Pública, Boletim de Serviço Diário, destinado à divulgaçio de assuntos concementes ã Policia Civil e demais atos daquela pasta.
 
Parágrafo Único - A edição do Boletim, de que trata este artigo, será de responsabilidade do Chefe do Gabinete da SSP.
 
Art. 147 - O dia 21 de abril será consagrado ao funcionário policial.
 
Art. 148 - Somente a critério do Govemador do Estado e a prazo certo, poderá o funcionário policial ser posto à disposição do órgão da administração direta ou indireta, federal, estadual e municipal, para exercer atividades de natureza policial.
 
Art. 149 - Fica criado o Serviço de Polícia Feminina Civil, cujos componentes são regidos por esta Lei, com os mesmo direitos, deveres, obrigações e responsabilidades dos demais policiais civis.
 
Art. 150 - Os atuais ocupantes efetivos: dos cargos do Grupo Ocupacional Polícia serão enquadrados em cargos correspondentes da Parte Permanente (Anexo I), observados os requisitos exigidos neste Estatuto.
 
Art. 151 - Os atuais servidores contratados sob o regime jurídico da legislação trabalhista, ocupantes de empregos correspondentes aos cargos do Grupo Ocupacional Polícia, terão direito a alterações de contrato, de acordo com a titulação prevista neste Estatuto.
 
Art. 152 - Para efeito de pagamento e ou re-ratificação contratual, os interessados encaminhario o requerimento à Secretaria de Segurança Pública no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, fazendo acompanhar documentos comprobatórios de atendimento a requisitos para o cargo ou emprego.
 
§ 1° - O não cumprimento do disposto neste artigo, implica na permanência do funcionário na Parte Suplementar (Anexo II) ou na não ratificação do contrato, conforme o caso.
§ 2° - Após pareceres das Secretarias de Segurança Pública e de Administração, os enquadramentos e as alterações contratuais serão submetidos à apreciação do Governador do Estado.
 
Art 153 - Os servidores que, por falta de requisitos, permanecerem na Parte Suplementar (Anexo 11), poderão obter o seu enquadramento desde que os mencionados requisitos sejam satisfeitos.
 
Art. 154 - No que este Estatuto não disciplinou, aplicam-se as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e legislação subseqÜente.
 
Art. 155 - Os valores dos vencimentos dos cargos de níveis PC são os constantes do Anexo III.
 
Art. 156 - O provimento dos cargos constantes do Anexo I será feito gradualmente em 4 (quatro) etapas anuais, em proporções a serem fixadas pelo Governador do Estado, de acordo com as possibilidades do Tesouro Estadual.
 
Art 157 - As despesas com a execução desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias.
 
Art 158 - Este Estatuto entrará em vigor em data de 1° de janeiro de 1976, salvo o disposto na Sub-Seção II da Seção IX do Capítulo VIII (arts. 78/80), que entrará em vigora partir de 1° de novembro de 1975.
 
Art. 159 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
 
 
Palâcio Marechal Floriano, em Maceió, 25 de Junho de 1975, 87° da República.
 
 
DIVALDO SURUAGY
 
José de Azevedo Amaral
 
 
 
 
LEI N° 3437 DE 25 DE JUNHO DE 1975
 
QUADRO DE PESSOAL DA POLícIA CIVIL
 
         ANEXO II
 
PARTE SUPLEMENTAR
(CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO)
 
SÉRIE DE CLASSES OU CLASSE ÚNICA                           GRAU
 
 
Série de Classes:
         Supervisão de Serviços de Policia
Classes:
         Comissário de Polícia
                                                           VII
         Subdelegado de Polícia                           VIII
Séric.de Classes:
         Preparação Processual
Classes:
         Escrivão Auxiliar de Polícia                     V
         Escrivão de Polícia                                  VIII
Série de Classes: Vigilância Penitenciaria Classes:
         Guarda de Presídio                               III
         Fiscal de Guarda de Presdio                V
Classes Únicas:
         Auxiliar de Necrópsia                            V
Carcereiro III  Dactloscopista                           V
         Delegado de Polícia                                XIII
         Investigador de Policia                             IV
         Técnico em Locais de Crimes                    VII
Perito Criminal                                               XI
 
 
 
 
Lei 3437 de 25 de junho de 1975
 
 
Valores em níveis PC
 
Anexo III
 
 
Nível PCXI -        3.000,00
Nível PCX -         2.500,00
Nível PCIX -        2.000,00
Nível PCVIII -      1.800,00
Nível PCVII -       1.500,00
Nível PCVI -        1.200,00
Nível PCV -         1.000,00
Nível PCIV -          900,00
Nível PCIII -           850,00
Nível PCII -            800,00
Nível PCI -             700,00
 
 
 
DECRETO N° 2643 DE 19 DE NOVEMBRO DE 1975
 
Regulamenta a Gratificação de Ação Policial, Prevista nos Artigos 78 a 80 da Lei n° 3437, de 25 de Junho de 1975 (Estatuto do Pessoal da Polícia Civil do Estado).
 
DECRETA:
 
Art. 1° - A gratificação de ação policial é devida ao policial civil pelo desempenho de atividade de prevenção ou repressão aos iUcitos penais, com risco de vida, atividade que se caracteriza pelo dever de determinar, fiscalizar e executar ordens ou missões de natureza policial.
 
Art. 2° - O policial civil no gozo e gratificação de ação policial fica compulsoriamente incompatibilizado para o desempenho de qualquer outra atividade pública ou privada, ressalvados os casos de magistério eventual e de acumulação legal.
 
Art. 3° . A gratificação de ação policial sujeitará o funcionário policial ao regime de dedicação integral e exclusiva e obrigá-Io-á a prestação de, no mínimo, duzentas e quarenta (240) horas mensais de trabalho.
 
§ 1° O regime de que trata o caput deste artigo é especifico do funcionário policial e o exclui dos regimes de tempo complementar ou de tempo integral previstos na legislação comum.
§ 2° - A gratificação de ação policial não poderá, também, ser acumulada com qualquer outra referente a risco de vida.
§ 3° - São funcionários policiais os ocupantes dos cargos do Quadro de Policia Civil, constantes dos Anexos I e II da Lei n°. 3437, de 25 dejunho de 1975.
 
Art. 4° - A gratificação de ação policial será calculada sobre o vencimento base do cargo efetivo e fica estabelecida em 80% (oitenta por cento), a contar de 1° de novembro de 1975.
 
Parágrafo Único - Quando se tratar de ocupante de cargo ou função de chefia ou assessoramento, com atribuições e responsabilidades de natureza policial, a gratificação de ação policial será calculada sobre o valor do vencimento atribuindo ao símbolo do cargo em comissão ou da função gratificada.
 
Art. 5° - Respeitar-se-á sempre, no cálculo da gratificação de ação policial, o limite máximo estabelecido no parágrafo único do Art. 84 da Constituição Estadual.
 
Art. 6° - A gratificação de ação policial será incorporada aos proventos de aposentadoria em razão de 1/30 avos de seu valor por ano de efetivo exercício em atividade de natureza policial, até o mbimo de 30 (trinta) anos.
 
Parágrafo Único - A incorporação de que trata este artigo processar-se-à a contar de 1° de novembro de 1975.
 
Art. 7° Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçOes em contrário.
 
 
Palácio Marechal Floriano, em Maceió, 19 de Novembro de 1975, 87° da República.
 
DIVALDO SURUAGY
 
José Azevedo Amaral
 
Publicado no Diário Oficial de 7 de Agosto de 1975

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